Boas Vindas!


Caros colegas,

sempre acreditei que uma sociedade bem informada e esclarecida acerca de seus direitos e deveres se tornaria imune a corrupções e "bandalheiras". Infelizmente, vivemos em um país lindo, porém cheio de adversidades dentre as quais a ignorânica é a que considero pior. Quando digo ignorância, me refiro à falta de conhecimento, de informação, elementos sem os quais nos tornamos vulneráveis. Por este motivo, resolvi criar este blog para compartilhar um pouco dos conhecimentos que venho adquirindo ao longo dos meus estudos e do meu trabalho como advogada. Sei que minha jornada será grande e que está apenas no início, por isso estarei aberta a novos conhecimentos também. Que este espaço seja utilizado para a troca de experiências e informações, visando o crescimento comum.
Como nem todos os textos são escritos por mim, gostaria de lembrar que o conteúdo é de responsabilidade dos respectivos autores e nem sempre representará minha opinião sobre o assunto.

Grande abraço a todos e sejam bem-vindos!


domingo, 29 de novembro de 2009

Pensão alimentícia incide sobre 13º salário e 1/3 de férias


STJ - Pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro e o terço constitucional de férias

A 2ª seção do STJ julgou, conforme o rito do recurso repetitivo, processo que questionava a incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.


A seção, seguindo o voto do relator, desembargador convocado Paulo Furtado, firmou a tese de que a pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro e o terço constitucional de férias, pois tais verbas estão compreendidas nas expressões 'vencimento', 'salários' ou 'proventos' que consubstanciam a totalidade dos rendimentos recebidos pelo alimentante.

No caso, um menor, representado por sua mãe, recorreu ao STJ após decisão do TJ/RJ que considerou não abrangida na pensão alimentícia a gratificação natalina e a gratificação de férias recebidas pelo alimentante.

Processo Relacionado : Resp 1106654 - clique aqui.

Fonte: site Migalhas






domingo, 22 de novembro de 2009

União estável - partilha de bens

União estável


STJ - Imóvel adquirido por companheiro e alienado à companheira não está sujeito à partilha

Não está sujeito à partilha o imóvel adquirido pelo companheiro, na constância da união estável e vendido à companheira dentro do mesmo período de vida em comum.

A 4a turma do STJ não acolheu o pedido do ex-companheiro e manteve decisão de segunda instância que afastou o imóvel da partilha de bens.

A ex-companheira ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de sociedade contra o ex-companheiro em 1998. Ele, por sua vez, apresentou reconvenção, objetivando trazer à partilha o imóvel que ele vendeu a ela, ainda durante o período da convivência em comum.

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente e a reconvenção foi provida para reconhecer, com fulcro no artigo 1º da lei 9.278/96, a união estável no período compreendido entre meados de 1982 até dezembro de 1998 e dissolvê-la, devendo os bens adquiridos durante o período da união serem partilhados na proporção de 50% para cada um, incluindo o imóvel descrito na escritura. Quanto à guarda dos filhos, ficou estabelecido que a filha ficaria com o pai e o menino com a mãe, sendo as visitas livres, a critério dos menores.

A ex-companheira apelou da sentença ao TJ/DF que proveu a apelação por entender que havendo entre eles ajuste formal acerca de imóvel, com transferência deste, por meio de escritura pública de compra e venda, para a ex-companheira antes da separação do casal, tal conduz a exclusão do bem do respectivo procedimento de partilha.

Inconformado, o ex-companheiro recorreu ao STJ alegando que o imóvel foi adquirido por ele, a título oneroso, na constância da união estável e excluído da partilha sob o fundamento de que a escritura de compra e venda juntada aos autos, demonstrando a transação entre eles sobre o aludido bem, teria o condão de excluí-lo da partilha.

Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que havendo compra e venda do imóvel, com o respectivo pagamento das parcelas ao ex-companheiro, como apontado pelas instâncias ordinárias, a manutenção do bem no inventário de partilha implicaria o enriquecimento ilícito da parte, já que recebera o valor correspondente ao imóvel ao aliená-lo à companheira. Assim, o imóvel objeto do contrato de compra e venda entre eles resta excluído da partilha.

O ministro ressaltou, ainda, que ao concluir o negócio jurídico, anterior à dissolução da união estável, o qual impugna obrigações bilaterais para as partes, o ex-companheiro obteve vantagem econômica não sendo razoável que agora, por meio de partilha, receba 50% do valor do imóvel que, no exercício de sua autonomia privada, já vendera à companheira. A alienação, por si só, é ato contrário, incompatível com a postulação de partilha. Para ele, "o contrato de compra e venda, em verdade, resulta em reserva do bem em favor da companheira, tornando-o incomunicável e, portanto, não sujeito à partilha".

Obs : O STJ não informa o número do processo.

Fonte: site Migalhas

terça-feira, 3 de novembro de 2009

Entra em vigor a nova Lei de Adoção

Caros colegas, entra em vigor hoje a nova Lei de Adoção. Fazendo uma reflexão mais profunda sobre a nova lei, percebi algo que não chega a ser um ponto negativo, mas sim algo contraditório.
A nova lei traz muito mais mecanismos que prevêm o incentivo à permanência das crianças e adolescentes no seio de sua família de origem do que a adoção propriamente dita. Como disse, este não é um ponto negativo. No entanto, não condiz com a finalidade e denomiação da lei. A Lei de Adoção, como o prórpio nome diz, deveria prever muito mais mecanismos para facilitar a adoção no país, bem como acelerar os processos.
Não obstante isso, de forma geral, vejo a lei como algo positivo e espero que surta os efeitos intencionados pelo legislador.

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Novas súmulas do STJ

A 2ª Turma do STJ editou quatro novas súmulas. Segue o teor de cada uma delas.

Súmula 402
"O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão".

Súmula 403

"Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais".

Súmula 404

"É dispensável o AR na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".

Súmula 405

"A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos".

Súmulas Vinculantes



Caros colegas, o Supremo aprovou mais cinco novas súmulas vinculantes. Segue abaixo um texto publicado pelo site Migalhas.


STF aprova cinco novas súmulas vinculantes

O STF aprovou ontem, 29/10, cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos.
Com esses verbetes, a Corte totaliza 21 súmulas com efeito vinculante, que vêm sendo editadas desde maio de 2007.
Os verbetes foram analisados e aprovados por meio de Propostas de Súmulas Vinculantes (PSVs).

•Confira abaixo as novas súmulas :

___________________

•PSV 32 - Juros de mora em precatório

Por maioria, o Supremo aprovou verbete que consolida jurisprudência firmada no sentido de que não cabe o pagamento de juros de mora sobre os precatórios (pagamentos devidos pela Fazenda Federal, estadual e municipal em virtude de sentença judicial), no período compreendido entre a sua expedição – inclusão no orçamento das entidades de direito público – e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, ou seja, dentro do prazo constitucional de 18 meses. Somente o ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete.

"Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".

•PSV 36 – Inelegibilidade de ex-cônjuges

Também por maioria, o Supremo aprovou verbete que impede ex-cônjuges de concorrer a cargos eletivos caso a separação judicial ocorra no curso do mandato de um deles. O ministro Marco Aurélio ficou vencido por acreditar que eventual vício na dissolução do casamento deve ser "objeto de prova".

"A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal".

•PSV 40 – Taxa de coleta de lixo

Por unanimidade, o Supremo aprovou verbete que confirma a constitucionalidade da cobrança de taxas de coleta, remoção e destinação de lixo tendo por base de cálculo a metragem dos imóveis.

"A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF".

•PSV 42 – GDATA

Por maioria, o Supremo aprovou súmula vinculante que reconhece o direito de servidores inativos de receberam a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA). O ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete. Para ele, a Constituição Federal permite tratamento diferenciado entre servidores da ativa e os inativos.
Já o ministro Dias Toffoli afirmou que a súmula vai acabar com processos múltiplos sobre o tema. Ele registrou inclusive que quando era advogado-geral da União editou súmula para impedir que a advocacia pública continuasse recorrendo de decisões que autorizavam o pagamento da gratificação, após decisão do Supremo que aprovou a legalidade da GDATA. Dias Toffoli exerceu o cargo de advogado-geral da União antes ser empossado ministro do Supremo, no último dia 23.

"A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos".

•PSV 21 – Depósito prévio

Por unanimidade, o Supremo aprovou súmula vinculante que impede a exigência de depósito prévio ou de arrolamento de bens como condição para apresentar recurso perante a Administração Pública.

"É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".

Fonte: site Migalhas

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Alteração do Código Penal - crimes contra a liberdade sexual

Publico aqui texto publicado pelo site Consultor Jurídico e escrito pela advogada Taiana Alves Monteiro sobre a recente alteração do Código Penal no que concerne aos crimes contra a liberdade sexual.


Alteração em leis beneficia vítimas
Por Taiana Alves Monteiro

O crime do artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal trata sobre a injúria consistente na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, prevendo uma pena de reclusão de um a três anos e multa. Esse crime se procedia mediante queixa, conforme artigo 145 do Código Penal. No entanto, com a nova redação dada a este dispositivo pela Lei 12.033/09, o crime previsto no artigo 140, parágrafo 3ª do Código Penal passa a se proceder mediante ação penal pública condicionada.


A nova redação do parágrafo único, do artigo 145, Código Penal, passa então a vigorar da seguinte forma: “Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do artigo 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do parágrafo 3º do artigo 140 deste Código”. Ou seja, esse crime agora, é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

Os crimes contra a liberdade sexual também tiveram a sua forma de procedimento alterada. Então, antes de tratar como era antes e como é agora, importante fazer algumas ponderações.

Nesse aspecto, há de se ressaltar alguns pontos inovados pela Lei 12.015/09. Não existe mais o crime de atentado violento ao pudor, este foi inserido na conduta do estupro, o que era tipificado como atentado violento ao pudor está dentro da tipificação de estupro. Ademais, o Capítulo II, que antes tratava sobre a Corrupção de Menores (eis que o crime de sedução já havia sido revogado), hoje trata sobre Crimes Sexuais contra Vulneráveis, compreendendo apenas o artigo 218, o qual reza: “Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem”.

Feitas essas breves considerações, o que tínhamos antes era o procedimento mediante queixa para os crimes contra a liberdade sexual (Capítulo I) e de corrupção de menores (Capítulo II). Contudo, se procedia mediante ação penal pública nos casos em que a vítima ou seus pais não pudessem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família e se o crime houvesse sido cometido com abuso do pátrio poder ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador, de acordo com o artigo 225 do Código Penal.

O que temos atualmente, com a nova Lei 12.015/09 é que os crimes contra a liberdade sexual (Capítulo I) e os crimes sexuais contra vulnerável (Capítulo II) se procedem mediante ação penal pública condicionada à representação e mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável, conforme artigo 225, caput e parágrafo único do Código Penal, com a redação dada pela Lei 12.015/09.

Dessa forma, ambos os crimes que se procediam mediante queixa passaram a se proceder mediante ação penal pública condicionada à representação. Passemos à análise do instituto da queixa ou ação penal privada e da ação penal pública condicionada à representação para que possamos fazer uma análise sobre as vantagens e desvantagens da alteração legislativa.

A ação penal privada é utilizada para aqueles crimes que afetam mais a intimidade da vítima, do que propriamente à sociedade. Cabe à vítima fazer um juízo e analisar se o processo é procedente ou não. O legitimado é o querelante (vítima ou representante legal) e não o Ministério Público.

As modalidades de ação penal privada são as seguintes: exclusiva, personalíssima ou subsidiária da pública. No que tange à primeira, é a que tem maior incidência e pode ser proposta pelo ofendido, se maior de dezoito anos e capaz mentalmente; por seu representante legal, se o ofendido for menor de dezoito anos ou incapaz mentalmente; ou ainda, no caso de morte do ofendido ou declaração de ausência, pelo cônjuge/companheiro, ascendente, descendente ou irmão. Já no que se refere à segunda modalidade, a titularidade para oferecimento da queixa é atribuída exclusivamente ao ofendido.

Assim, nem mesmo a morte da vítima passa a legitimidade ao cônjuge/companheiro, ascendente, descendente ou irmão. Nesse caso, a morte da vítima gera a extinção de punibilidade. O único exemplo de crime que tem a aplicação dessa forma de ação penal privada é o previsto no artigo 236, Código Penal (induzimento à erro essencial e ocultação de impedimento). Por fim, em relação à terceira modalidade, é aquela que é cabível quando o Ministério Público não intenta a ação no prazo devido, qual seja, seis meses contados do dia em que se esgota o prazo do Ministério Público.


Podemos afirmar então que nas demais formas de ação penal privada, o prazo é de seis meses contados do dia que se sabe quem é o autor do crime.

Os princípios da ação penal privada são: oportunidade, disponibilidade, individualidade e intranscendência. O primeiro significa que o ofendido tem total liberdade para decidir se realmente quer ou não processar o agente do crime. Em relação ao segundo, o querelante pode desistir da propositura ou do prosseguimento da ação penal privada até o trânsito em julgado da sentença condenatória. No que tange ao terceiro, o ofendido, optando pela propositura da ação, não pode escolher dentre os autores do fato criminoso qual deles irá processar. Ou processa todos ou nenhum. No que se refere ao último princípio, tem-se que a ação penal somente pode ser proposta contra quem se imputa a prática da infração.

O ofendido pode dispor da ação penal privada das seguintes formas: decadência (deixa escoar o prazo de seis meses); renúncia (abdicar o direito de queixa, somente pode ocorrer antes de iniciada a ação penal, é sempre ato unilateral, possui natureza jurídica de extinção de punibilidade); perdão (só existe após iniciada a ação penal, é sempre ato bilateral, se quiser aceitar o perdão basta fazer às expressas ou ficar calado por três dias – artigo 58, CPP, é possível o perdão parcial quando tiver dois crimes); perempção (ocorre quando se deve fazer um ato processual e não faz – artigo 60, CPP).

Já a ação penal pública é aquela em que o titular do direito de representação é o Ministério Público.

As modalidades de ação penal pública são incondicionada, que não está sujeita a uma condição de procedibilidade e a condicionada, que está sujeita a uma condição de procedibilidade, qual seja, a requisição do Ministro da Justiça ou a representação do ofendido/representante legal. Normalmente, a ação penal pública é incondicionada.

A representação é a prévia manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal, eis que autoriza o início das investigações policiais e da própria ação penal. Ocorre a representação, nas situações em que o direito do ofendido é atingido de tal forma que o interesse particular no resguardo de sua intimidade se sobrepõe ao interesse público da apuração criminal.

A representação pode ser feita ao juiz, promotor ou delegado, é válida mesmo que feita para autoridade incompetente. Podem representar a vítima, sendo que se menor de dezoito anos cabe ao seu representante legal. Na iminência de colidência de interesses entre a vítima e o seu representante legal, o juiz nomeia curador especial. Não existe mais a dupla titularidade ou a vítima representa ou o seu representante legal.

Ademais, se a vítima morre, podem representar o cônjuge/companheiro, ascendente, descendente e irmão. Não é necessária formalidade alguma no ato de representar, não é essencial termo de representação.

O prazo para representação é de seis meses, contados do momento em que se sabe quem é o autor do crime, este prazo é decadencial e penal. Não é possível que seja feita a retratação da representação após oferecida a denúncia, no entanto, antes é possível. A jurisprudência entende ser possível a retratação da retratação, desde que seja no prazo decadencial de seis meses.

No que tange à requisição, esta é a manifestação de vontade do Ministro da Justiça, solicitando e autorizando que a denúncia seja oferecida pelo Ministério Público. Este não é obrigado a oferecê-la pelo fato do Ministro da Justiça estar requisitando. Não existe prazo para que essa requisição seja feita.


Os crimes que dependem de requisição do Ministro da Justiça são: crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil; crimes contra a honra cometidos contra chefes de governo estrangeiro e contra o Presidente da República; crimes contra a honra cometidos contra chefes de governo estrangeiro ou seus representantes diplomáticos por meio da imprensa; crimes contra a honra cometidos contra ministros do Supremo Tribunal Federal, ministros de Estado, presidente da República, presidente do Senado e da Câmara dos Deputados por meio da imprensa.

O prazo para oferecimento da denúncia ou ação penal pública é de cinco dias se o réu estiver preso, contados da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial ou de 15 dias se o réu estiver solto ou afiançado. Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.

Os princípios que regem a ação penal pública incondicionada são: obrigatoriedade, indisponibilidade, oficialidade, individualidade e intranscendência. Em relação à obrigatoriedade, significa dizer que havendo indícios de autoria e materialidade de um crime, o representante do Ministério Público deverá obrigatoriamente oferecer denúncia, sob pena de punição disciplinar. No que diz respeito à indisponibilidade, significa que o Ministério Público não pode desistir da ação após o oferecimento da denúncia. Quanto à oficialidade, a instituição oficial para a propositura da ação penal pública é o Ministério Público, que pertence ao Estado. No que tange aos princípios da individualidade e instranscendência estes já foram tratados na ação penal privada, eis que são inerentes tanto à ação penal pública, quanto à ação penal privada.

Feitas essas considerações acerca dos tipos de ações penais, entendemos que as inovações legislativas trouxeram maior facilidade e um acesso mais rápido à justiça pelas vítimas. Senão vejamos.

Em relação à legitimidade, não obstante o Ministério Público ser o responsável pelo oferecimento da ação penal pública condicionada à representação, esta deve ser feita pela vítima no prazo de seis meses, assim como na queixa, que a vítima tem o prazo de seis meses para propô-la. Ou seja, o prazo para a queixa e para a representação é o mesmo. Já o prazo para o Ministério Público oferecer a denúncia é de cinco dias se o réu estiver preso ou quinze dias se o réu estiver solto, contados da data em que receber a representação. Assim, em relação aos prazos, não houve benesse para a vítima com a adoção da ação penal pública condicionada à representação.

O Ministério Público, por meio do princípio da indisponibilidade, não pode dispor da ação penal pública condicionada à representação, enquanto a vítima pode dispor da ação penal privada por diversas formas quando quer e até mesmo quando não é de sua vontade. Entendemos que, às vezes, por um descuido involuntário ou por falta de conhecimento, pode-se dar ensejo à perempção, como, por exemplo, na hipótese do artigo 60, inciso II, Código de Processo Penal. Isso acarreta um prejuízo.

A representação pode ser feita ao juiz, promotor, delegado, sendo válida, até mesmo, quando feita à autoridade incompetente. Já para o procedimento de queixa, é necessária a contratação de um advogado para propô-la, gerando um ônus à vítima.

Concluí-se que a substituição da ação penal privada exclusiva pela ação penal pública condicionada à representação nos crimes contra a liberdade sexual e no crime de injúria qualificada do artigo 140, parágrafo 3º, trouxe benefícios à vítima. Tal alteração criou maior facilidade, comodidade, um ônus menor e um acesso mais rápido ao Judiciário, eis que a vítima não precisa contratar um advogado para que proponha a ação e não corre o risco de dispor da ação por um descuido, como vimos anteriormente.

* Taiana Alves Monteiro é advogada, pós-graduada em Direito e Jurisdição pela Escola da Magistratura do Distrito Federal e pós-graduanda em Direito Público pela UNIDERP.

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Lei Seca: a polêmica que não acaba!


Como dito em texto anterior, a polêmica em torno da Lei Seca está longe de acabar. Abaixo, reproduzo um texto do renomado jurista e professor Luiz Flávio Gomes acerca do tema. Embora não concorde com tudo o que o texto diz, ao final chego a conclusão de que todos queremos o mesmo fim, não obstante os meios sejam diferentes.


Embriaguez ao volante (art. 306 do CTB): um erro atrás do outro

Luiz Flávio Gomes*


Logo que entrou em vigor a Lei Seca (Lei 11.705/08 - clique aqui), que alterou a redação do art. 306 do CTB - clique aqui (que cuida do crime de embriaguez ao volante), escrevemos que o legislador tinha cometido erro crasso ao fazer o que não devia ter feito (ele passou a indevidamente exigir 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue para a caracterização do crime) e não fazer o que devia ter feito (só exigir a embriaguez do condutor do veículo e a direção anormal: direção em zig-zag, por exemplo). Fez o que não devia e não fez o que devia (ter feito). Produziu um péssimo texto legislativo. Não mediu as consequências nefastas que geraria, sobretudo a impunidade de incontáveis motoristas.

Levantamento feito na Justiça estadual de todo país (entre junho de 2008 e maio de 2009) constatou que 80% dos motoristas que se recusaram a se submeter ao teste do bafômetro ou a fazer o exame de sangue para verificar a quantidade de álcool por litro de sangue acabaram sendo absolvidos (Folha de S. Paulo de 17/9/09, p. C7). A lei que veio para endurecer, em virtude da sua patente deficiência, está gerando impunidade. Por quê?

Porque só existem duas formas de se comprovar a quantidade de álcool no sangue: exame de sangue ou bafômetro. Aliás, o bafômetro (etilômetro), a rigor, não mede a quantidade de álcool no sangue, sim, ele mede a quantidade de álcool por litro de ar. Por força do Decreto 6.488 (clique aqui), que regulamentou o art. 306 do CTB, estabeleceu-se a equivalência. Seis decigramas por litro de sangue (exame de sangue) corresponde a três décimos de miligrama por litro de ar (exame pelo etilômetro ou bafômetro).

Ocorre que ambos exigem uma postura ativa do suspeito e ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo (por força do princípio constitucional da não auto-incriminação), como vem sendo reconhecido pelo STF (HC 96.219/MG, RTJ 141/512, HC 68.742/DF).

Errou o legislador. E o grave problema é que os erros legislativos nunca ficam isolados. É um erro atrás do outro. O TJ/SC (Segunda Câmara, Ap. Criminal n. 3, Seara/SC), tentando corrigir o erro do legislador, passou a dispensar a prova da quantificação do álcool por litro de sangue. Ou seja: dispensou a comprovação de um requisito típico (algo inusitado em toda a história judiciária brasileira). Um erro crasso gerando outro erro crasso!

A AGU (Parecer de 20/7/09), no desespero de corrigir o texto legal, emitiu opinião no sentido de que a recusa ao exame do bafômetro gera o crime de desobediência (CP, art. 330 - clique aqui). Outro grave erro! Se a recusa ao bafômetro é um direito constitucional e internacional (por força da Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8º, que encontra amparo no art. 5º, § 2º, da CF - clique aqui), quem exerce um direito pratica ato lícito e quem pratica ato lícito não comete crime. Não há que se falar no delito de desobediência. Fez bem a PRF em ignorar esse Parecer, na sua instrução normativa 03/2009 (O Estado de S. Paulo de 16/9/09, p. C5).

Com o intuito (ainda) de corrigir o texto legal (ou seja: a redação equivocada do art. 306), a Câmara dos Deputados está, neste momento, discutindo novo texto legal, para endurecer a lei seca. Pela proposta, a recusa ao bafômetro passaria a ser indício suficiente para a prisão do suspeito. Outro grave erro! Quem exerce um direito não comete crime. E quem não comete crime não pode ser preso. Sempre que existe uma norma que autoriza uma determinada conduta, o que está autorizado por uma norma (no caso, internacional – art. 8º da CADH) não pode estar proibido por outra (nos termos da teoria da tipicidade conglobante de Zaffaroni e nos termos ainda da nossa teoria constitucionalista do delito, que sustenta a denominada tipicidade material).

Impressionante como um erro legislativo acaba gerando tantas polêmicas e tantos outros equívocos. Mas corrigir tudo é muito simples: é só aprovar nova redação para o art. 306 do CTB, exigindo tão-somente embriaguez ao volante e condução anormal (em zig-zag, por exemplo). É só isso e nada mais. Não há que se falar em taxa de alcoolemia (que é absurda porque cada pessoa reage de uma forma frente ao álcool). Cada um tem mais ou menos resistência ao álcool. Logo, o que importa é a embriaguez + direção anormal (que coloca em risco concreto a segurança viária). Faz-se urgente a atuação do legislador, mas no caminho correto.

*Diretor Presidente da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
 
Fonte: site Migalhas

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Reforma do Código Processual Civil

Bem se sabe que os processos judiciais no Brasil demoram anos até se resolverem efetivamente. Tempos atrás, atribuía-se esse problema única e exclusivamente à morosidade do Poder Judiciário, por falta de pessoal e até mesmo pela quantidade de processos em trâmite. Atualmente, tem-se visto que, aliado a essa questão, há também o fato de que a legislação processual brasileira é antiquada e prevê um número sem fim de recursos. Na prática, tal fato traz um sentimento de impunidade para os cidadãos e de ultraje à justiça para os operadores do direito. Todo o trabalho de cooperação entre as partes envolvidas num processo, os advogados e os juízes se torna em vão diante da legislação processual com se tem hoje em dia. Foi por este motivo que se constituiu hoje uma Comissão de Juristas que será responsável pela elaboração do anteprojeto do novo Código de Processo Civil Brasileiro. A reforma visa agilizar os procedimentos, diminuindo, por exemplo, a quantidade de recursos. A respeito do assunto, leia a matéria publicada hoje pelo site Migalhas.

CPC



Comissão de Juristas do Senado terá 180 dias para apresentar anteprojeto do novo CPC



A Comissão de Juristas responsável pela elaboração do anteprojeto de CPC (clique aqui) deverá ser instalada hoje, 14/10, às 11h30 na sala de audiências da Presidência do Senado. Criada em setembro por ato do presidente José Sarney, a comissão terá 180 dias, contados a partir de 1º de novembro, para apresentar o anteprojeto. O trabalho deverá instruir os parlamentares na elaboração do novo texto, da mesma forma do que ocorreu no caso do projeto do novo CPP (clique aqui), que também teve a colaboração de especialistas.

Em sua justificativa para criar a comissão, o presidente do Senado lembra que o atual CPC - lei 5.869, de 17 de janeiro de 1973 - já sofreu 64 alterações. Além disso, argumenta, quando foi editado, "os instrumentos processuais de proteção dos direitos fundamentais não gozavam do mesmo desenvolvimento teórico de que desfrutam modernamente e que desde então se deu uma grande evolução na estrutura e no papel do Poder Judiciário".

Presidida pelo jurista e ministro do STJ Luiz Fux, especialista em Processo Civil, a comissão terá um total de 11 integrantes, que não serão remunerados. Seu trabalho tem caráter voluntário, prestado como "serviço relevante" ao Senado Federal.

Integram a Comissão de Juristas, além de Fux: Adroaldo Furtado Fabrício; Bruno Dantas; Elpídio Donizete Nunes; Humberto Theodoro Junior; Jansen Fialho de Almeida; José Miguel Garcia Medina; José Roberto dos Santos Bedaque; Marcus Vinicius Furtado Coelho; Paulo Cezar Pinheiro Carneiro; Teresa Arruda Alvim Wambier, que será relatora-geral dos trabalhos.

O senador José Sarney se baseia na bem-sucedida experiência da Comissão de juristas que elaborou o anteprojeto do CPP, a qual foi presidida pelo ministro Hamilton Carvalhido, também do STJ, para propor a criação dessa nova comissão. Entre os argumentos apresentados pelo presidente do Senado para a reforma está, ainda, que o acesso à Justiça e a razoável duração do processo adquiriram novo verniz ao serem alçados à condição de garantias fundamentais previstas constitucionalmente; aliada ao fato de que a sistematicidade do CPC tem sofrido comprometimento em razão das inúmeras modificações legislativas aprovadas nos 35 anos de sua vigência, e que a coerência interna e o caráter sistêmico são elementos fundamentais para irradiar segurança jurídica à sociedade brasileira.

Perfil do presidente da Comissão

O ministro Luiz Fux é autor de diversas publicações na área de Processo Civil. Como representante na comissão para a reforma do CPC, o ministro enfrentará questões que vão desde os custos e desigualdades técnicas entre os litigantes, excesso de formalismos, chegando até mesmo à má qualidade da resposta judicial como males que emperram a Justiça.

Magistrado de carreira e professor conferencista em eventos jurídicos nacionais e internacionais, Fux sempre defende técnicas para agilizar a prestação jurisdicional, além de garantia efetiva de acesso ao Judiciário para os mais carentes. Recentemente, o ministro ressaltou o fato de receber entre 100 e 80 processos por mês quando integrava a 2ª instância da Justiça fluminense e, atualmente, no STJ, chegam aproximadamente 100 processos diariamente. "Sabemos o quanto é difícil para a parte que seu processo chegue a Brasília, mas é preciso que a parte saiba o quanto é difícil o processo sair daqui também", advertiu.

Para ele, o juiz não cria o Direito, mas apenas o aplica cumprindo o rito processual imposto e destaca: a história do processo civil é recheada de constantes reformas, uma hora privilegiando a segurança e em outras, a celeridade. Ele acredita que o processo deve ser sempre uma luta de pessoas iguais com armas iguais na busca por Justiça. "Todos têm direito a um processo justo, decidido por um juiz imparcial num prazo razoável de tempo", destaca.

Fonte: site Migalhas

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Decisão inusitada

Caros colegas, tenho estado em falta com os leitores e com a atualização do blog. Mas espero que compreendam, pois o tempo anda curto. Hoje vou publicar aqui uma matéria que me chamou a atenção. Uma vez, um amigo que não trabalha na área jurídica me disse que achava o mundo do Direito algo enfadonho... pedidos formais, decisões mais formais ainda! Pois o site Migalhas publicou uma decisão de um juiz de direito de São Paulo, que com certeza não pode ser considerada formal... muito menos enfadonha! Chega a ser cômica! Nem sempre o mundo jurídico é "perfeitinho".
Segue abaixo a íntegra da matéria:


É cada uma !

"Que coisa!" - Juiz de Rio Claro profere despacho inusitado


Inusitado. Talvez seja esse apenas um dos adjetivos cabíveis ao despacho dado pelo juiz Alexandre Dalberto Barbosa, da 1ª vara Cível da comarca de Rio Claro/SP, nos autos do processo 510.01.2006.002767-3.

Ao rejeitar embargos de declaração da Bradesco Auto/Re, profere o juiz : "Rejeito os embargos de declaração da Bradesco Auto/Re porquanto a sentença estipulou expressamente os juros e correção devidos de maneira que não há contradição nem omissão a declarar. Não gostou da sentença apele e pare de procrastinar. Que coisa! Int.".


Fonte: site Migalhas

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Teoria da Cegueira Deliberada X Corrupção Eleitoral

Caros colegas, publico hoje mais um excelente artigo da advogada, Taiana Alves Monteiro, que foi publicado pelo site Consultor Jurídico.


Aplicação da Teoria da Cegueira Deliberada no Brasil
* Por Taiana Alves Monteiro



A Teoria da Cegueira Deliberada, também conhecida como Teoria das Instruções da Avestruz, Willful Blindness ou ainda Ostrich Instructions, é proveniente dos Estados Unidos, onde a Suprema Corte Norte-Americana julgou o caso de um vendedor de carros, os quais eram todos de origem ilícita, roubados, furtados. No entanto, não ficou comprovado se o agente tinha ou não conhecimento da origem daqueles veículos.

Essa teoria existe quando o agente finge não enxergar a ilicitude da procedência de bens, direitos e valores com o intuito de auferir vantagens. Deve-se condenar com base no fato de que é necessário se precaver no que diz respeito à proveniência do que está colocando em circulação.

O nome dessa teoria provém exatamente do ato de um avestruz, qual seja, enterra sua cabeça na areia para que não veja ou escute más notícias, evitando assim, tomar conhecimento de fatos desagradáveis. É exatamente o que ocorre com a pessoa que finge não saber que está praticando um ato ilícito, “enterra” a cabeça para não tomar conhecimento da natureza ou extensão deste ilícito.

Para que seja aplicada a Teoria da Cegueira Deliberada, são necessários que o agente tenha conhecimento da elevada possibilidade de que os bens, direitos ou valores sejam provenientes de crimes e que o agente tenha agido de modo indiferente a esse conhecimento.

Nos Estados Unidos, no início do reconhecimento da Teoria da Cegueira Deliberada, várias pessoas que transportavam pacotes com drogas ilegais fingiam não saber o conteúdo desses pacotes, tentando burlar a lei. Essas tentativas de defesa não sucederam, pois as Cortes foram rápidas em determinar que o réu deve saber o conteúdo do pacote que transporta, aplicando-se a Teoria da Cegueira Deliberada.

Outro caso em que também foi reconhecida a Teoria da Cegueira Deliberada nos Estados Unidos ficou conhecido como “In re Aimster Copyright Litigation”, no qual os réus discutiam que sua tecnologia de troca de arquivos esteve projetada de tal forma que não tiveram nenhuma maneira de monitorar o conteúdo de arquivos trocados, alegando a incapacidade de controlar as atividades dos utilizadores. Sustentando assim, que não poderiam estar contribuindo para a violação de direitos autorais pelos usuários. O Tribunal considerou que esta cegueira era voluntária por parte do réu, não constituindo uma defesa para uma alegação de violação contributiva.

No Brasil, essa teoria tem maior aplicação no crime de lavagem de capitais, no entanto já vem sendo admitida em outras modalidades de crimes, como por exemplo, na corrupção eleitoral.

O crime de lavagem de capitais no Brasil é punido somente a título de dolo, diferentemente de outros países, como Alemanha, Luxemburgo e Espanha, os quais admitem a modalidade culposa. Dessa forma, aquele que tem conhecimento da alta possibilidade de que os bens, direitos ou valores eram provenientes de crime e finge não saber com o intuito de auferir lucro responde por dolo eventual, eis que assumiu o risco de produzir o resultado.

De acordo com a teoria da cegueira deliberada o agente responderá, no mínimo, por dolo eventual.

Um crime de lavagem de dinheiro que ficou conhecido em todo o Brasil e que foi aplicada a Teoria da Cegueira Deliberada, ao menos em primeira instância, foi o furto do Banco Central de Fortaleza, em 06 de agosto de 2005, quando uma quadrilha escavou um túnel e furtou aproximadamente R$ 165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões de reais). No dia seguinte, foram em uma concessionária de veículos, onde compraram 11 automóveis, gastando R$ 1milhão.

Nesse caso, na sentença, o juiz entendeu a aplicação da cegueira deliberada, sustentando que os donos da concessionária se fizeram cegos para não tomar conhecimento da origem ilegal do dinheiro recebido na venda. Contudo, em segunda instância, os responsáveis foram absolvidos.

Ora, há de se presumir que uma pessoa ao chegar a uma Loja com um milhão de reais em espécie para comprar carros, tenha alta probabilidade de ter conseguido tal quantia por meio da prática de um crime e os donos poderiam ter agido de forma diversa e não o fizeram. Poderiam ter averiguado a procedência dessa quantia, como por exemplo, comunicando ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) para que tomasse ciência da transação.

Conforme reza o artigo 9º da Lei 9.613/98: “Sujeitam-se às obrigações referidas nos artigos 10 e 11 as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não”. Assim, a concessionária de automóveis pode ser perfeitamente enquadrada como pessoa jurídica que tem atividade permanente, estando descrita no inciso XII do mesmo dispositivo: “as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie”.


Como dito anteriormente, a aplicação da Teoria da Cegueira Deliberada vem sendo admitida no crime de corrupção eleitoral. Nesse sentido, existem os seguintes julgados:

CORRUPÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. FORNECIMENTO CONTÍNUO DE SOPA, CESTAS BÁSICA E PATROCÍNIO DE CURSO. PROPÓSITO DE VOTO EM CANDIDATO À REELEIÇÃO A DEPUTADO ESTADUAL. PERÍODO ELEITORAL. FILANTROPIA. DESVIRTUAMENTO. OPORTUNISTO ELEITOREIRO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FATOS CONHECIDOS E PROVADO REVELADORES DO ILÍCITO. ARTICULAÇÃO À PROVA ORAL. INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTIGO 239. PRESCINDÊNCIA DE PROVA DIRETA QUANTO À PRÁTICA ILÍCITA.. MANOBRAS SUB-RECEPTÍCIAS E “MISE-EN-SCÈNE”. DELIMITAÇÃO DE AUTORIA: CRITÉRIO DO DOMÍNIO DO FATO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DOLO CONFIGURADO. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBRADA. CRIME FORMAL. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME ABERTO. PENAS SUBSTITUTIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MULTA.
I— Corrupção eleitoral comprovada: distribuição contínua de sopa, cestas básicas e patrocínio de cursos, durante o período eleitoral a troca de votos. II- Materialidade e autoria extraídas do acervo probatório, documentos e testemunhas. Corroboração por fatos conhecidos e provados. Inteligência do artigo 239 do Estatuto Processual Penal, subsidiariamente aplicável. III- Delira do razoável exigir, sempre e sempre, prova direta – testemunhos, registro audiovisual, e.g. - acerca do cometimento de corrupção eleitoral pelo próprio candidato (CE, art. 299). Os agentes, por si ou interpostas pessoas, atuam de modo sub-reptício, dissimuladamente, sem deixar vestígios cabais. Baralhamento da prática vedada a outras atividades de campanha isoladamente permitidas. Do “misere-in-scène”, da encenação, o julgador há de extrair as nuanças permissivas ao descortino do verdadeiro escopo da manobra e de quem esteja envolvido.IV- A atribuição de autoria prescinde de comprovação quanto ao engajamento pessoal, direto, do réu/candidato, principal beneficiário, na prática de corrupção eleitoral. Domínio finalístico sobre as manobras espúrias. Critério do domínio do fato. É autor quem executa, pessoalmente, o verbo típico e quem, sem realizá-lo diretamente, vale-se de outrem para tanto. V- “Dolos directus” presente. Imputação viável, no mínimo, a título de “dolos eventualis” (CP, artigo 18, I, 2ª parte): mesmo seriamente considerando a possibilidade de realização do tipo legal, os agentes não se detiveram, conformando-se ao resultado. Teoria da “cegueira deliberada” (“willful blindness” ou “conscious avoidance doctrine”). VI- A corrupção eleitoral, em qualquer de suas modalidades, inclui-se no rol dos crimes formais. Para configurá-la, “basta o dano potencial ou o perigo de dano ao interesse jurídico protegido, cuja segurança fica, dessarte, pelo menos, ameaçada”, segundo Nelson Hungria. VII- A censura penal não decorre da prática de filantropia , de atos de benemerência, de beneficência. É consectário, sim, de desvirtuamento, consistente em oportunismo eleitoreiro: o propósito de obter voto à custa da miséria alheia, sob o fornecimento de “sopão”, cestas básicas, cursos e congêneres. VIII- Pretensão punitiva acolhida. Condenação de ambos os réus. Continuidade delitiva. Regime aberto. Penas substitutivas de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Multa. IX- Recurso ministerial provido, à unanimidade. (Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, Apelação Criminal nº 89, Relator Élcio Arruda, 09/05/08).

EMBARGOS INFRINGENTES. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2004. OFERECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, DOAÇÃO DE BONÉS, CAMISETAS E CANETAS, A TROCO DE VOTO EM CANDIDATOS A PREFEITO E VEREADOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO. DELAÇÃO. PROVA DIRETA CONJUGADA À INDIRETA. MANOBRAS SUB-REPTÍCIAS E “MISE-EN-SCÈNE: “REUNIÃO”. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DOLO CONFIGURADO. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. CRIME FORMAL. EMBARGOS DESPROVIDOS. I- Corrupção eleitoral comprovada: fornecimento de alimentação, camisetas, bonés e canetas, para obtenção de voto. II- Materialidade extraída de “convite”, de certidão lavrada por meirinho e da prova oral (confissão e testemunhas). III- Autoria: confissão e delação emanada duma das acusadas. Circunstâncias e prova testemunhal corroborantes. IV- Delira do razoável exigir, sempre e sempre, prova direta – testemunhos, registro audiovisual, e.g. - acerca do cometimento de corrupção eleitoral (CE, artigo 299).


Neste terreno, os agentes, por si ou interpostas pessoas, atuam de modo sub-reptício, dissimuladamente, sem deixar vestígios cabais. E, permitidas. Do “mise-en-scène”, da encenação, o julgador há de extrair as nuanças permissivas ao descortino do verdadeiro escopo do agente. IV- “Dolus directus” presente. Imputação viável, no mínimo, a título “dolus eventualis” (CP, artigo 18, I, 2ª parte): mesmo seriamente considerando a possibilidade de realização do tipo legal, os agentes não se detiveram, conformando-se ao resultado. Teoria da “cegueira deliberada” (“willful blindness” ou “conscious avoidance doctrine”). VI- A corrupção eleitoral, em qualquer de sua modalidades, inclui-se no rol dos crimes formais. Para configurá-la, “basta o dano potencial ou o perigo de dano ao interesse jurídico protegido, cuja segurança fica, dessarte, pelo menos, ameaçada”, segundo Nélson Hungria. (Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, Acórdão nº 500, Processo nº 65, Classe 7, Relator Élcio Arruda, 07/01/2008)

Nesses dois casos, reconheceu-se a possibilidade de aplicação, ao menos, do dolo eventual ao se considerar a possibilidade de realização do tipo legal e a conformação com ela. A cegueira deliberada está no fato de que os candidatos à eleição cerram os olhos à ilicitude da distribuição de bens como meio ao aliciamento dos votos.

As pessoas tentam “enterrar” suas cabeças com o intuito de se eximirem da responsabilidade. No entanto, a teoria da cegueira deliberada reconhece que se o agente tinha conhecimento da elevada possibilidade de que os bens direitos ou valores eram provenientes do crime e agiu de modo indiferente, responderá pelo crime de lavagem de capitais.

Por outro lado, no crime de corrupção eleitoral é um pouco diferente a aplicação dessa teoria. Os candidatos têm conhecimento de que a distribuição de qualquer bem aos eleitores constitui o crime de corrupção eleitoral, mas mesmo assim o praticam com o fim de obter uma vantagem, qual seja, angariar votos.

Por fim, insta salientar que conforme o Tribunal Superior Eleitoral, bem como o Superior Tribunal de Justiça (Informativo de Jurisprudência 58) entendem que é necessário o dolo específico para caracterização do crime de corrupção eleitoral, não sendo aplicada assim, para essas cortes a Teoria da Cegueira deliberada, a qual exige apenas o dolo eventual.

* Taiana Alves Monteiro é advogada, pós-graduada em Direito e Jurisdição pela Escola da Magistratura do Distrito Federal e pós-graduanda em Direito Público pela UNIDERP.

terça-feira, 29 de setembro de 2009

Crimes Cibernéticos



A internet, ao contrário do que muitos pensam, não é terra sem lei. Já existe, por exemplo, a lei que pune o crime contra direitos autorais praticados através da pirataria de software cuja pena é de reclusão de 4 anos, bem como inúmeros projetos tramitando no Congresso Nacional.

Também se vê que o Poder Judiciário vem aplicando, de forma análoga, muitos dos tipos penais já existentes aos crimes praticados através da internet. É o caso, por exemplo, do crime de pedofilia. Segundo informações do Superior Tribunal de Justiça, a demanda em crimes como estes vem aumentando expressivamente.

Em 2002, o Poder Judiciário contava com 400 ações judiciais com este objeto, ao passo que em 2008 se verificou a existência de 17.000 processos deste tipo. Conclui-se portanto que os crimes cibernéticos não têm se passado impunemente.

Todo o país acompanhou o caso da jornalista Rose Leonel que teve sua imagem exposta no mundo virtual com a divulgação de fotos em momento íntimos com o ex-namorado e até mesmo com outras pessoas. No caso, as investigações apontaram como acusado o ex-namorado que teve seus computadores apreendidos.
A jornalista foi vítima, na medida em que teve sua intimidade violada e imagem denegrida, pois boa parte das fotos teriam sido montagens feitas por técnico contratado pelo ex-namorado. O caso foi parar na justiça e a notícia tomou dimensões internacionais.

Casos como este são comuns: esposa que é difamada pelo marido através de MSN durante conversa com a amante; namorada que tem fotos íntimas publicada em sites de relacionamentos como Orkut; ameaças recebidas por mensagens anônimas através de emails, etc.

Tais casos estão presentes diariamente no Poder Judiciário e estão sendo solucionados.

É isso, caros internautas, a internet deixou de ser terra sem lei há tempos!

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Doação de sangue: erro de diagnóstico


STJ - Doação de sangue pode estabelecer relação de consumo

O STJ entendeu existir relação de consumo e serviço entre a doação de sangue de uma voluntária e a comercialização realizada pelo Serviço de Hemoterapia Dom Bosco Ltda. Assim, a 4ª turma restabeleceu a competência da Comarca de Engenheiro Beltrão para discutir ação indenizatória por danos morais movida por uma doadora contra o hemocentro.

No caso, a doadora entrou com ação indenizatória na Comarca de Engenheiro Beltrão alegando erro de diagnóstico do Serviço de Hemoterapia que atestou o seu nome como portadora do vírus da hepatite tipo C e comunicou a todos os bancos de sangue do país.

O pedido foi julgado improcedente. O juiz entendeu não existir uma relação de consumo e desviou a competência para a Comarca de Maringá aplicar as disposições do CPC (clique aqui). Desta decisão, a doadora interpôs agravo (tipo de recurso), mas o pedido foi novamente negado pela Justiça paranaense.

Inconformada, a doadora recorreu ao STJ, argumentando que a ação teria de ser discutida em seu domicílio, na qualidade de consumidora, aplicando os conceitos do artigo 101, inciso I, do CDC (clique aqui).

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que são dois os serviços prestados e relações de consumo, sendo a captação de sangue pelo banco uma relação em si mesma que faz parte de uma outra, o fornecimento de sangue pelo banco ao recebedor. "A primeira tem um custeio sim, mas indireto, visto que pela segunda o banco é remunerado de uma forma ou de outra", justificou.

O ministro ressaltou que o comércio praticado pelo hemocentro com a venda do sangue a hospitais e terceiros gerou recursos e remunerou a coleta de sangue da doadora, ainda que indiretamente, sendo aplicável o conceito do artigo 2º do CDC e da competência do foro do domicílio da consumidora (artigo 101, inciso I, da lei 8.078/1990).

Processo Relacionado : REsp 540922

Fonte: site Migalhas

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Pagamento parcial de pensão alimentícia X prisão civil


Pagamento parcial de pensão alimentícia não afasta prisão do devedor

A 4ª Turma Cível do TJDFT negou o pedido de habeas corpus a um devedor de pensão alimentícia contra o qual foi decretada prisão, por efetuar apenas parte do pagamento do débito. A decisão foi unânime.


Segundo os desembargadores, para que seja afastada a condição prisional do devedor, este deve providenciar o pagamento integral das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução de alimentos, bem como o das parcelas a vencerem no decorrer do processo. O entendimento foi baseado na Súmula 309, do Superior Tribunal de Justiça.

O relator da ação acrescentou, ainda, que o habeas corpus não é remédio adequado para o exame de aspectos fáticos e probatórios com o fim de averiguar a capacidade financeira do paciente ou o montante efetivamente devido - alegações estas que devem ser analisadas no bojo da ação de alimentos.

Diante disso, até que haja o pagamento integral da pensão alimentícia devida, a prisão civil do devedor deverá ser mantida.

Fonte: site da Editora Magister

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Paternidade


TJ/DF - Marido traído recebe indenização por ter registrado filha que não era sua

Sentença proferida pelo juiz da 9ª vara Cível de Brasília vai fazer Justiça a um ex-marido traído que acabou registrando a filha de sua ex-companheira como se fosse sua, pelo desconhecimento de que não era o pai biológico da criança.

Pelo ocorrido, a ex-mulher terá de indenizá-lo, por danos morais, em R$ 10 mil, e mais R$ 10.155,74 pelos danos materiais decorrentes do pagamento de custas e gastos com o processo de "negativa de paternidade".

Segundo relatos do processo, o autor foi casado com a ré desde 1992. Em 2001, ela saiu de casa com a filha, levando consigo um veículo de propriedade do autor. Diz que a conduta da ex-esposa lhe causou danos morais, pois além de ter tido a filha fora do casamento, levando-o a crer que era sua, ajuizou contra ele ação para obrigá-lo a pagar alimentos, mesmo sabendo que ele não era o pai da criança. Este fato ficou comprovado em ação de "negativa de paternidade", ocasião em que teve que pagar as custas do processo, o exame de DNA e os alimentos à criança que não havia sido gerada por ele.

Diz que o veículo levado pela ex-companheira acabou sendo preso pelo Detran, ocasião em que teve que pagar diversas multas e impostos, além de ter o nome incluído na dívida ativa. Em contestação, a mulher afirma que o ex tem problemas com bebidas, e que sempre agredia ela e a filha, razão pela qual saiu de casa. Disse que ficou com o carro em face de um acordo sobre a partilha de bens do casal. No entanto, o acordo não foi ratificado, motivo pelo qual ajuizou ação para divisão dos bens que continua em trâmite.

Na sentença, o juiz afirma que o dano moral ocorreu tanto por ação do autor como da ré, sendo concorrentes as culpas. "Ambos produziram fatos contrários a moral do outro, que comprometeram a dignidade de cada um", assegurou o juiz.

Prova disso é que testemunhas comprovaram que o autor nunca foi um bom esposo, ao contrário, abusava de álcool, tinha comportamento agressivo, provavelmente pelo efeito da droga. Por outro lado, sustenta o magistrado que a esposa, que até então parecia ser vítima de um marido violento, praticou um ato mais grave ainda: omitiu a existência de uma filha havida fora do casamento, o que ficou comprovado em outro processo, por força de exame de DNA.

No entendimento do magistrado, a ré cometeu adultério e deixou de cumprir gravemente com os deveres do casamento, dentre eles, a fidelidade, em descompasso com o art. 1566 do CC (clique aqui). "No campo moral, ambos produziram danos recíprocos, porém o ato praticado pela ré foi muito mais grave, superando as injúrias praticadas pelo autor", assegurou o juiz.

No mesmo sentido, o STJ decidiu o seguinte: "O desconhecimento do fato de não ser o pai biológico dos filhos gerados durante o casamento atinge a honra subjetiva do cônjuge, justificando a reparação pelos danos morais suportados", decidiu a corte.

Da sentença, cabe recurso.

Processo : 2007.01.1.032260-0

Clique aqui para ler a íntegra da decisão
 
Fonte: site Migalhas

terça-feira, 22 de setembro de 2009

Recusa ao teste do bafômetro x culpa presumida



Tendo em vista o impasse que surgiu perante o parecer da Advocacia-Geral da União sobre a possibilidade ou não de prisão nos casos em que houver recusa à realização do teste do bafômetro, o PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira - apresentou, no dia 16 de setembro de 2009, o Projeto de Lei nº 6.062/09 para criar a culpa presumida em tais casos.

O projeto prevê culpa presumida quando ocorrer a recusa ao teste do bafômetro e houver sinais claros de embriaguez. A intenção é impedir que os motoristas se valham do princípio constitucional de não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo para burlar a lei.

Em particular opinião, apesar das grandes chances de rejeição do referido projeto por inconstitucionalidade, entendo ser um posicionamento correto, ao menos em parte. A despeito das peculiaridades de cada caso, assim como ocorre hoje com os testes de DNA para investigação de paternidade, a recusa ao teste do bafômetro também deveria originar a culpa presumida quando aliado a claros sinais de embriaguez. 

Cabe lembrarmos que nenhum princípio é absoluto. Logo, em se tratando de conflito deste princípio constitucional com a triste realidade comprovada por estatísticas do elevado número de mortes no trânsito causada por motoristas embriagados, acredito ser esta última situação mais relevante.

No entanto, o referido projeto de lei não resolveria o problema por inteiro. A grande problemática é: a quem caberia a análise da existência ou não dos sinais de embriaguês? À autoridade policial, baseando-se única e exclusivamente no seu convencimento de forma discricionária? Com certeza iríamos nos deparar com casos de abuso de autoridade expressos.

Entendo ainda, que o grande responsável pela "morte" da chamada Lei Seca é, na verdade, a falta de fiscalização efetiva. De nada adianta a lei prever regras, exceções, punições e não existir a fiscalização necessária para torná-la efetivamente aplicável.

Assim, a discussão ainda terá "pano para mangas". Está longe de ser pacificada.

Desta forma, entendo que a melhor solução para nós, cidadãos, é agirmos com bom-senso. Não entendo o porquê da necessidade de uma lei dizer o que todos nós sempre soubemos. Direção e bebida não combinam: isso é de conhecimento de todos.

Tenhamos consciência das consequências de nossos atos a despeito de qualquer previsão legal ou discussão sobre ela.

Clique aqui para ler a íntegra do Projeto de Lei nº 6.062/09.



segunda-feira, 21 de setembro de 2009

A lei que já nasceu morta


Prisão por recusa a teste do bafômetro é ilegal

*Por Fábio Antônio Tavares dos Santos


Prisão por recusa a teste do bafômetro é ilegalPor Fábio Antônio Tavares dos SantosOs órgãos noticiosos veicularam fartamente ao longo dos últimos dias um parecer interno da Advocacia-Geral da União, acolhendo uma análise interna da Polícia Rodoviária Federal determinando o enquadramento dos motoristas que se recusarem a fazer o teste do bafômetro em crime de Desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal.

Posteriormente à publicação pela ConJur do documento, e diante da repercussão que teve, a PRF/MJ manifestou-se à imprensa dizendo que não adotaria o conteúdo de tal parecer. Mas o ocorrido passou a nos incomodar.

A manifestação interna da PRF/MJ à AGU inicialmente pareceu-nos algo normal e corriqueiro, afinal de contas o Estado, por meio de seus órgãos de polícia e fiscalização estará sempre querendo facilitar seu trabalho no controle social e em eterna queda de braços com os cidadãos e seus direitos individuais.

É sabido que o Estado, como ente de força que é, absoluto, armado, não necessita de permissão para vigiar e punir, mas é anteparado em suas vontades pelo direito, que existe para assegurar o cidadão em sua incolumidade diante de seus pares e do ente estatal.

O que realmente preocupa no parecer interno da PRF/MJ corroborado pela AGU é a base construtora da fundamentação de sua opinião, bebendo na mesma fonte que nutre os máximos pilares das garantias individuais e dos direitos fundamentais do cidadão.

Assim, nesta base de onde são extraídas as garantias primordiais do cidadão, utilizou-a o Estado para contra-argumentar, derrocando-as em nome de um interesse maior coletivo (a obrigação de submissão a exame do bafômetro). Este interesse, diga-se, consubstanciado na própria vontade estatal, é um perigoso jogo da interpretação dogmática a desserviço da evolução das garantias individuais que se exporá a seguir.

Não há como não admirar o talento argumentativo dos missivistas do PRF/MJ. O parecer é iniciado dizendo que a Lei 11.705/08 tem o objetivo de diminuir a quantidade de acidentes de trânsito causados por motoristas embriagados.

Citam os missivistas o texto legal que objetiva a tolerância zero de álcool pelos motoristas, pois o consumo de álcool por estes antes de dirigir, como reza a lei, “se flagrados acima de 0,2 gramas de álcool por litro de sangue serão penalizados mediante o pagamento de multa, terão a carteira de motorista suspensa por um ano e ainda terão o carro apreendido. O motorista que for flagrado com mais de 0,6 grama de álcool por litro de sangue deverá ser preso”.

Em sequência, os pareceristas dizem que dentre as três maneiras de se verificar o índice de álcool no organismo — exame de sangue, exame clínico e bafômetro ou etilômetro —, o uso do etlilômetro ou bafômetro é o que tem causado polêmica.

Teleologicamente, a intenção do legislador é a proibição completa para o motorista de fazer uso de qualquer quantidade de álcool antes de dirigir, pois 0,2 gramas de álcool por litro de sangue é atingido por mínimo consumo da substância. Dessa feita, o foco da lei é a tolerância zero, sem preocupações com o perigo concreto e com o estado e o nível de embriaguez do motorista, irrelevantes à infração administrativa.

A lei anterior possibilitava o uso de aparelhos ou outros métodos de verificação do uso prévio de álcool, ao contrário da atual que impõe a análise de álcool no sangue, exclusivamente, por isso o uso do bafômetro é considerado polêmico.

Antes de ingressar na seara dos choques dos direitos fundamentais, é importante que este aspecto em torno de tal aparelho, etilômetro, seja discutido.

Inicialmente, como já é a praxe — e se tornou praxe devido aos legisladores parecem não ler os debates entre os operadores do Direito —, impõe-se a crítica à farra legislativa que toma conta do país, sempre tentando resolver os problemas por meio de leis e não do efetivo cumprimento da legislação em vigor.

O etilômetro poderia ser usado como prova de embriaguez criminosa no antigo diploma legal, revogado pela atual lei seca. O revogado artigo 306 da Lei 9.503/97 dizia com clareza, “conduzir veículo automotor, na via pública, sob influência do álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial à incolumidade pública de outrem”.

A legislação prescrevia que a embriaguez poderia ser atestada por outros métodos além daqueles que atingem a esfera mais intrínseca dos direitos individuais humanos, tais como os de forçar fisicamente o ser humano a fazer algo: colocar a boca em tubo e assoprar ou ainda, extrair à força o sangue humano.

Estes métodos eram suficientes para se comprovar a embriaguez criminosa, haja vista que o artigo revogado falava em “estar sob influência do álcool” , o que poderia ser provado por diversas maneiras, diferentemente do que ocorre hoje, como os próprios pareceristas disseram, pois as atuais embriaguez criminosa e a embriaguez administrativamente proibida são aquelas auferidas acima de 0,6 ou de 0,2 gramas de álcool por litro de sangue, respectivamente. Ou seja, apenas o exame de sangue permite sua atestação.

Assim, forçoso indagar o porquê de argumentarem as autoridades da PRF/MJ e AGU sobre a imposição de um exame que aufere álcool não por litro de sangue, mas por ar expelido, bem como, o mais grave, neste parecer questionado, está a proposta de imposição de prisão por desobediência a quem se recusar a fazer o exame. Detalhe, o resultado do exame auferido pelo aparelho é inócuo ao contexto trazido por esta nova lei.

Se o etilômetro somente é capaz de auferir a quantidade de álcool no ar expelido pelos pulmões e não no sangue humano, a imposição de tal aparelho não somente é ilegal como é aberrante.

Quisesse o governo impor as quedas na trágica taxa de acidentes advindos da embriaguez dos motoristas poderia, à larga, utilizar-se do aparelho polêmico, mas sob a égide da antiga legislação revogada.

Logo é perceptível que não é o uso do aparelho que é polêmico, mas a esdrúxula lei nova, feita, como parece ser um vício neste país, às pressas, para noticiar publicitariamente o governo nos órgãos de mídia.

É evidente que os números de acidentes com motoristas embriagados caíram em razão do gigantesco aumento da fiscalização que se deu, e não em razão da efetividade da lei. O passar do tempo vem demonstrando, em contrapartida, que absolvições e o não reconhecimento, pelo Judiciário, do estado de embriaguez de motoristas — muitos deles completamente embriagados por ocasião de suas interceptações —, que a lei é inócua (por impor ao cidadão fazer algo onde é imperioso o seu consentimento) e que a discussão, agora fomentada pelos próprios PRF/MJ e AGU, está ocorrendo em pontos equivocados.

Deve-se discutir não a forma de prender os motoristas que não querem se submeter ao ato ilegal, mas a modificação da “lambança” legislativa que permita ao agente policial verificar a embriaguez do condutor não somente através do sangue, o que é imposto pela atual lei.

Forçar o cidadão a colocar a boca e soprar em um tubo, chegando às vias de prendê-lo em razão da recusa, sendo que ele será fatalmente absolvido, mesmo que o índice no etilômetro extrapole seu limite máximo de medição, é ilegal e absurdo.

Precioso tempo é empregado exclusivamente em bem da dialética em ponto errôneo, indo-se mais profundamente na busca de elementos para se justificar as ilegalidades, corrompendo-se os próprios pilares da interpretação sobre os direitos fundamentais.

Em 2008 e 2009, o sempre inovador Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e a Universidade de Coimbra, através do Ius Gentium Conimbrigae, promoveu em São Paulo o Curso de Direitos Fundamentais, cuja estrela maior foi o professor J. J. Canotilho, talvez o pensador de maior influência sobre os constitucionalistas de 1988.

O que se extraiu ao longo dos colóquios, e que foi trazido até a discussão pelos pareceristas da PRF/MJ por meio da citação da obra de Robert Alexy, autor extremamemte citado na área dos direitos fundamentais, é o choque, o eterno confronto de direitos fundamentais.

Que fique claro que os pareceristas, ao citarem a inexistência de direitos absolutos, atingem seus objetivos sopesando o interesse público como sendo maior que os direitos individuais, consistente aqui o último na presunção de inocência.

Ao exemplificarem, os pareceristas citam o Pacto de San José da Costa Rica como sendo a origem no Brasil do princípio do Nemo tenetur se detegere, o direito de não fazer prova contra si mesmo.

Os missivistas criticam que tal princípio, ao confrontar o interesse social e a proteção dos direitos coletivos, deveria ser afastado em prol destes, por estar a proteção coletiva acima da proteção individual, e dizem que historicamente o Pacto de San José tem origem em momento histórico de ditaduras na América Latina, em luta de salvaguarda dos direitos humanos para garantir um mínimo de liberdade individual, de expressão, de manifestação pública e ideológica aos cidadãos.

De início, é forçoso lembrar que a própria Constituição Federal trouxe para seu corpo o princípio de não culpabilidade ou de inocência, superando a questão histórica, apontando o norte intransponível em direção a um futuro democrático sem exceções.

Vê-se que jamais na história deste país o Direito Constitucional esteve tão em voga como no momento atual, ao aniversariar os vinte anos da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, apesar de elevado a uma quarta instância judicial, tem também exercido com afinco seu papel originário de corte constitucional, pronunciando-se cada vez mais sobre o corpo legislativo inferior e os choques com a Magna Carta.

Nestes choques inevitáveis que deveriam ter ocorrido outrora, a busca pelas previsões constitucionais dos princípios acobertadores dos valores em disputa vieram à tona, surgindo, in casu, a disputa entre direitos da coletividade (motoristas e pedestres) e direitos individuais (motorista que recusa a fazer algo).

O que não é bom fazer, nem mesmo pelo bem da dialética, é desprezar conquistas democráticas construídas sob qualquer realidade histórica, pois se a tutela do direito individual surgiu em um momento de supremacia total do interesse estatal (coletivo), como dito no parecer sob estudo, a história é pródiga em demonstrar que são os direitos e garantias individuais os pilares do Estado Democrático de Direito, e não a supremacia sobre eles do interesse público e coletivo.

Isso porque o interesse estatal não pode ser visto como o interesse público de forma estrita, pois, antes de mais nada, reveste-se de interesse de uma casta de gestores políticos que pode ou não ser a transpiração do interesse público.

Voltando às questões históricas, até porque este aspecto foi levantado pelos missivistas, é bom lembrar que sob a égide do interesse público da Alemanha, no governo nazista, por exemplo, os judeus foram massacrados, num momento de quase totalidade de aprovação popular (havia interesse da casta política gestora e permissividade pública no sentido de aprovação dos atos de governo). As garantias e interesses individuais de cidadãos foram superadas em sopesamento aos interesses coletivos.

Vê-se que tal regra, de supremacia do interesse coletivo, não pode ser usada de forma indiscriminada sem ir ao fundo, à base dos direitos fundamentais, e ver a posição da dignidade da pessoa humana, se esta continua a triunfar ao longo dos choques de interesses.

Tal critério de sopesamento no choque de direitos, sob o critério da proporcionalidade, deverá sempre avaliar a razoabilidade de superação de direitos individuais pelo interesse coletivo.

É importante afirmar também que a presunção de inocência, dentro de nosso ordenamento constitucional, não é superável por nenhum outro interesse, pois não há razoabilidade na reparação de possíveis erros àqueles que sofrem atos de constrição consistentes em “prisão” sem julgamento. Aquele que foi preso ilegalmente poderá receber reparação financeira, mas jamais se extirpará do vitimado pelo ato brutal constritivo da liberdade, o trauma e a ofensa moral do cárcere.

Apenas para finalizar, imaginem o seguinte diálogo:

— Cidadão, encoste aí o seu veículo.
— De onde está vindo o senhor?
— Do hospital, onde acabo de levar a minha filha.
— Assopre aqui neste tubo.
— Por que?
— Porque estou mandando, senão o senhor será preso.
— Eu serei preso porque não quero colocar a minha boca neste aparelho e assoprar neste tubo?
— Isso mesmo.
— Não sou obrigado a colocar minha boca em lugar nenhum que eu não queira. Não assoprarei.
— Então o senhor está preso por desobediência.

Pensemos então, diante do exposto, se não há formas melhores de sermos protegidos dos bêbados ao volante e da truculência estatal no excesso protetivo.

*Coordenador da área criminal do Décio Freire & Associados


Fonte: site Consultor Jurídico

terça-feira, 15 de setembro de 2009

STJ - Valor dos danos morais


Caros colegas, a notícia abaixo foi retirado do site do Suerior Tribunal de Justiça. Vale lembrar que os valores aqui mencionados são relativos a processos que tramitaram na justiça comum. Nas ações que tramitam nos juizados especiais, os valores são outros.

STJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais

Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações.

O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada.

A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos 10 anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.

O ministro do STJ Luis Felipe Salomão, integrante da Quarta Turma e da Segunda Seção, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos (por analogia, a alçada dos Juizados Especiais), seja impedido o recurso ao STJ. “A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.

Subjetividade

Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, completa.

Para o presidente da Terceira Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais freqüentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física, deformidade), o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima.

Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração.

Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.

Estes são alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo quantificados no STJ.

Morte dentro de escola = 500 salários

Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público (por exemplo, a União e os estados), cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da Segunda Seção, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Resp 860705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A Segunda Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.

O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na Segunda Turma, um recurso do Estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932001).

Paraplegia = 600 salários

A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela Segunda Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.

Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante (paraplegia), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.

A Segunda Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.

Morte de filho no parto = 250 salários

Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a Terceira Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968).

Caso semelhante foi analisado pela Segunda Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.

“A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1024693)

Fofoca social = 30 mil reais

O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1053534).

Protesto indevido = 20 mil reais

Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando o caso chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque (R$ 1.333). Houve recurso e a Terceira Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792051).

Alarme antifurto = 7 mil reais

O que pode ser interpretado como um mero equívoco ou dissabor por alguns consumidores, para outros é razão de processo judicial. O STJ tem jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273).

Já noutro caso, no ano passado, a Terceira Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente.

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1042208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que noutros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da Quarta Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327679).

Demais casos:

Recusa em cobrir tratamento médico-hopsitalar (sem dano à saúde): Resp 986947
2º grau: R$ 5 mil                STJ: R$ 20 mil  

Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde): Resp 801181
2º grau: R$ 100 mil            STJ: 10 SM 

Cancelamento injustificado de vôo:  Resp 740968
2º grau: 100 SM                STJ: R$ 8 mil

Compra de veículo com defeito de fabricação; problema resolvido dentro da garantia: Resp 750735  
2º grau: R$ 15 mil              STJ: não há dano

Inscrição indevida em cadastro de inadimplente: Resp 1105974
2º grau: 500 SM                STJ: R$ 10 mil

Revista ítnima abusiva: Resp 856360
2º grau: não há dano          STJ: 50 SM

Omissão da esposa ao marido sobre a verdadeira paternidade biológica das filhas: Resp 742137
 2º grau: R$ 200 mil           STJ: mantida

Morte após cirurgia de amígdalas: Resp 1074251
2º grau: R$ 400 mil            STJ: R$ 200 mil

Paciente em estado vegetativo por erro médico: Resp 853854
2º grau: R$ 360 mil            STJ: mantida

Estupro em prédio público: Resp 1060856
2º grau: R$ 52 mil              STJ: mantida

Publicação de notícia inverídica: Resp 401358
2º grau: R$ 90 mil              STJ: R$ 22.500

Preso erroneamente: Resp 872630
2º grau: não há dano          STJ: R$ 100 mil

Fonte: STJ