Boas Vindas!


Caros colegas,

sempre acreditei que uma sociedade bem informada e esclarecida acerca de seus direitos e deveres se tornaria imune a corrupções e "bandalheiras". Infelizmente, vivemos em um país lindo, porém cheio de adversidades dentre as quais a ignorânica é a que considero pior. Quando digo ignorância, me refiro à falta de conhecimento, de informação, elementos sem os quais nos tornamos vulneráveis. Por este motivo, resolvi criar este blog para compartilhar um pouco dos conhecimentos que venho adquirindo ao longo dos meus estudos e do meu trabalho como advogada. Sei que minha jornada será grande e que está apenas no início, por isso estarei aberta a novos conhecimentos também. Que este espaço seja utilizado para a troca de experiências e informações, visando o crescimento comum.
Como nem todos os textos são escritos por mim, gostaria de lembrar que o conteúdo é de responsabilidade dos respectivos autores e nem sempre representará minha opinião sobre o assunto.

Grande abraço a todos e sejam bem-vindos!


quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Pensão alimentícia e as formas de coerção para o pagamento

Bem se sabe que a responsabilidade pelo sustento dos filhos é de ambos os genitores, pai e mãe, observando-se as necessidades dos filhos e os recursos financeiros de cada um dos genitores.

No entanto, o que regularmente se vê é o descumprimento deste dever por parte de quem se obriga ao pagamento da pensão alimentícia.

Diversas são as formas de coagir o devedor de alimentos ao pagamento. A primeira e mais simples delas é o bloqueio judicial de bens e de valores em conta bancária, que dispensa maiores dilações.
A segunda é a prisão civil, que pode ocorrer quando o devedor deixar de pagar a pensão alimentícia pelo período de 03 meses ou mais, de forma consecutiva. Necessário lembrar que a prisão civil nestes casos só pode durar até 03 meses.
Recentemente, a terceira turma cível do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a pendência de recursos sobre a decisão que determina a prisão civil do devedor de alimentos não impede a sua execução.
Ou seja, ao contrário do que ocorre na prisão penal, o devedor de alimentos pode ser preso mesmo que ainda haja a possibilidade de recorrer da decisão judicial, isto porque a natureza da prisão civil é meramente coercitiva e não punitiva.

Além destas duas formas de coerção, o devedor de alimentos também pode ter seu nome incluído no SPC/Serasa. O entendimento não é majoritário, mas já existem inúmeras decisões neste sentido.

Entende-se que esta medida coercitiva teria eficácia nos casos em que o devedor esteja foragido, ou quando o período da prisão já tenha se esgostado sem que o devedor tenha pago a dívida, ou ainda quando o devedor percebe renda por meio de atividades informais e não a declara. Isto porque com a inclusão do nome do devedor no SPC/Serasa, o mesmo sofre restrições bancárias e passa a ter outros impedimentos como abrir empresas, renovar cartões de crédito, etc.

O argumento defendido por aqueles que não apoiam tal medida é de que os processos de família correm em segredo de justiça para preservar a intimidade e privacidade das partes e que a inclusão do nome do devedor de pensão alimentícia nos órgãos de cadastros de inadimplentes tornaria os fatos públicos.

No entanto, tal argumento vem perdendo força gradativamente, tendo em vista que o direito à privacidade do devedor não deve se sobrepor ao direito de subsistência dos filhos, que é corolário do próprio direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana.

Neste sentido, inúmeras tem sido as decisões que determinam a inclusão do devedor de pensão alimentícia no SPC/Serasa.
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