Bem se sabe que a responsabilidade pelo sustento dos filhos é de ambos os genitores, pai e mãe, observando-se as necessidades dos filhos e os recursos financeiros de cada um dos genitores.
No entanto, o que regularmente se vê é o descumprimento deste dever por parte de quem se obriga ao pagamento da pensão alimentícia.
Diversas são as formas de coagir o devedor de alimentos ao pagamento. A primeira e mais simples delas é o bloqueio judicial de bens e de valores em conta bancária, que dispensa maiores dilações.
A segunda é a prisão civil, que pode ocorrer quando o devedor deixar de pagar a pensão alimentícia pelo período de 03 meses ou mais, de forma consecutiva. Necessário lembrar que a prisão civil nestes casos só pode durar até 03 meses.
Recentemente, a terceira turma cível do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a pendência de recursos sobre a decisão que determina a prisão civil do devedor de alimentos não impede a sua execução.
Ou seja, ao contrário do que ocorre na prisão penal, o devedor de alimentos pode ser preso mesmo que ainda haja a possibilidade de recorrer da decisão judicial, isto porque a natureza da prisão civil é meramente coercitiva e não punitiva.
Além destas duas formas de coerção, o devedor de alimentos também pode ter seu nome incluído no SPC/Serasa. O entendimento não é majoritário, mas já existem inúmeras decisões neste sentido.
Entende-se que esta medida coercitiva teria eficácia nos casos em que o devedor esteja foragido, ou quando o período da prisão já tenha se esgostado sem que o devedor tenha pago a dívida, ou ainda quando o devedor percebe renda por meio de atividades informais e não a declara. Isto porque com a inclusão do nome do devedor no SPC/Serasa, o mesmo sofre restrições bancárias e passa a ter outros impedimentos como abrir empresas, renovar cartões de crédito, etc.
O argumento defendido por aqueles que não apoiam tal medida é de que os processos de família correm em segredo de justiça para preservar a intimidade e privacidade das partes e que a inclusão do nome do devedor de pensão alimentícia nos órgãos de cadastros de inadimplentes tornaria os fatos públicos.
No entanto, tal argumento vem perdendo força gradativamente, tendo em vista que o direito à privacidade do devedor não deve se sobrepor ao direito de subsistência dos filhos, que é corolário do próprio direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana.
Neste sentido, inúmeras tem sido as decisões que determinam a inclusão do devedor de pensão alimentícia no SPC/Serasa.
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