Boas Vindas!


Caros colegas,

sempre acreditei que uma sociedade bem informada e esclarecida acerca de seus direitos e deveres se tornaria imune a corrupções e "bandalheiras". Infelizmente, vivemos em um país lindo, porém cheio de adversidades dentre as quais a ignorânica é a que considero pior. Quando digo ignorância, me refiro à falta de conhecimento, de informação, elementos sem os quais nos tornamos vulneráveis. Por este motivo, resolvi criar este blog para compartilhar um pouco dos conhecimentos que venho adquirindo ao longo dos meus estudos e do meu trabalho como advogada. Sei que minha jornada será grande e que está apenas no início, por isso estarei aberta a novos conhecimentos também. Que este espaço seja utilizado para a troca de experiências e informações, visando o crescimento comum.
Como nem todos os textos são escritos por mim, gostaria de lembrar que o conteúdo é de responsabilidade dos respectivos autores e nem sempre representará minha opinião sobre o assunto.

Grande abraço a todos e sejam bem-vindos!


sexta-feira, 6 de maio de 2011

Os casais homoafetivos podem comemorar!

Caros leitores, 

há dias atrás postei um comentário acerca do julgamento da ADIn 4277 e da ADPF 132, ações ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal e que versavam sobre a possibilidade de reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Pois bem, o julgamento das ações teve início na quarta feria (04/05/2011) e teve fim ontem (05/05/2011).

Como já esperávamos, o STF reconheceu, por unanimidade, a possibilidade de haver união estável entre casais homoafetivos.

A meu ver, caros leitores, esse foi mais um passo rumo à evolução do nosso ordenamento jurídico. Parabéns aos Excelentíssimos Ministros, que julgaram o caso com muita sabedoria e coerência.

Em breve postarei um artigo meu sobre o caso, em que analiserei mais detalhadamente este fato, e explicarei melhor o que acontecerá daqui por diante e quais direitos os casais homoafetivos passarão a ter.

Aguardem!

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Lei Maria da Penha é aplicada por juiz do Rio Grande do Sul em relação homoafetiva.

Caros colegas,

o site Migalhas publicou notícia a respeito da aplicação da Lei Maria da Penha, a famosa lei que foi criada para proteger mulheres que sofrem violência doméstica.

Tem-se visto inúmeras decisões de magistrados que utilizam a lei também nos casos em que o homem é agredido pela mulher, o que, a meu ver é um equívoco. A lei foi criada para regulamentar uma situação específica que ao longo dos anos se tornou corriqueira e banalizada: a agressão física e moral da mulher no seio familiar.

Obviamente, os casos em que o homem é agredido pela mulher não devem ser desconsiderados. Qualquer agressão deve ser punida, no entanto, o que entendo é que a Lei Maria da Penha não tem essa finalidade.

O mesmo entendo com relação ao caso inédito noticiado pelo site Migalhas, em que um juiz do Rio Grande do Sul aplicou a Lei Maria da Penha em uma relação homoafetiva. 

Que fique bem claro, caros leitores, não faço aqui nenhum tipo de colocação preconceituosa nem aos homens que sofrem violência doméstica, muito menos no que tange às relações homoafetivas, posto que são assuntos que devem ser tratados com seriedade.

No entanto, apesar de concordar com algumas das nobres considerações do magistrado, entendo que existem medidas que podem ser aplicadas a casos como estes, que não a Lei Maria da Penha.
A aplicação errônea da lei tem gerado decisões alienígenas, a meu ver.

Segue abaixo a íntegra da notícia veiculada pelo site Migalhas:

União homoafetiva
No RS, lei Maria da Penha é aplicada em relação homossexual


Aplicando a lei Maria da Penha (lei 11.340/06 - clique aqui) à relação homossexual, o juiz da comarca de Rio Pardo, Osmar de Aguiar Pacheco, concedeu medida protetiva a homem que afirma estar sendo ameaçado por seu companheiro. A medida, impedindo que ele se aproxime a menos de 100 metros da vítima, foi decretada no dia 23/2.

O magistrado observou que, embora a lei Maria da Penha tenha como objetivo original a proteção das mulheres contra a violência doméstica, "todo aquele em situação vulnerável, ou seja, enfraquecido, pode ser vitimado. Ao lado do Estado Democrático de Direito, há, e sempre existirá, parcela de indivíduos que busca impor, porque lhe interessa, a lei da barbárie, a lei do mais forte. E isso o Direito não pode permitir!".

Destacou que o artigo 5º da CF/88 (todos são iguais, sem distinção de qualquer natureza - clique aqui), deve ser buscado em sua correta interpretação, a de que, em situações iguais, as garantias legais valem para todos. No caso presente, todo aquele que é vítima de violência, ainda mais a do tipo doméstica, merece a proteção da lei, mesmo que pertença ao sexo masculino.

Salientou ainda que a "vedação constitucional de qualquer discriminação e mesmo a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, (...) obrigam que se reconheça a união homoafetiva como fenômeno social, merecedor não só de respeito como de proteção efetiva com os instrumentos contidos na legislação".

Dessa forma, concluiu, o autor da ação que alega ser vítima de atos motivados por relacionamento recém terminado, ainda que de natureza homoafetiva, tem direito à proteção pelo Estado. Decretou a medida de proibição do ex-companheiro de se aproximar mais que 100 metros da vítima e reconheceu a competência do Juizado de Violência Doméstica para jurisdição do processo.

_________________________________________________________

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Pensão alimentícia e as formas de coerção para o pagamento

Bem se sabe que a responsabilidade pelo sustento dos filhos é de ambos os genitores, pai e mãe, observando-se as necessidades dos filhos e os recursos financeiros de cada um dos genitores.

No entanto, o que regularmente se vê é o descumprimento deste dever por parte de quem se obriga ao pagamento da pensão alimentícia.

Diversas são as formas de coagir o devedor de alimentos ao pagamento. A primeira e mais simples delas é o bloqueio judicial de bens e de valores em conta bancária, que dispensa maiores dilações.
A segunda é a prisão civil, que pode ocorrer quando o devedor deixar de pagar a pensão alimentícia pelo período de 03 meses ou mais, de forma consecutiva. Necessário lembrar que a prisão civil nestes casos só pode durar até 03 meses.
Recentemente, a terceira turma cível do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a pendência de recursos sobre a decisão que determina a prisão civil do devedor de alimentos não impede a sua execução.
Ou seja, ao contrário do que ocorre na prisão penal, o devedor de alimentos pode ser preso mesmo que ainda haja a possibilidade de recorrer da decisão judicial, isto porque a natureza da prisão civil é meramente coercitiva e não punitiva.

Além destas duas formas de coerção, o devedor de alimentos também pode ter seu nome incluído no SPC/Serasa. O entendimento não é majoritário, mas já existem inúmeras decisões neste sentido.

Entende-se que esta medida coercitiva teria eficácia nos casos em que o devedor esteja foragido, ou quando o período da prisão já tenha se esgostado sem que o devedor tenha pago a dívida, ou ainda quando o devedor percebe renda por meio de atividades informais e não a declara. Isto porque com a inclusão do nome do devedor no SPC/Serasa, o mesmo sofre restrições bancárias e passa a ter outros impedimentos como abrir empresas, renovar cartões de crédito, etc.

O argumento defendido por aqueles que não apoiam tal medida é de que os processos de família correm em segredo de justiça para preservar a intimidade e privacidade das partes e que a inclusão do nome do devedor de pensão alimentícia nos órgãos de cadastros de inadimplentes tornaria os fatos públicos.

No entanto, tal argumento vem perdendo força gradativamente, tendo em vista que o direito à privacidade do devedor não deve se sobrepor ao direito de subsistência dos filhos, que é corolário do próprio direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana.

Neste sentido, inúmeras tem sido as decisões que determinam a inclusão do devedor de pensão alimentícia no SPC/Serasa.
_________________________________________________________

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

STJ - Encontra-se em pauta o reconhecimento de união estável entre casais homoafetivos

Caros leitores,

existe uma célebre frase do grande jurista Ruy Barbosa que diz: "A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta." Costumo me apropriar desta frase em diversos de meus debates no âmbito jurídico, pois é algo tão exato quanto a matemática.

A sociedade se modifica e evolui ao longo do tempo e assim também deve ser o Direito. Isto porque as leis são elaboradas a partir da vontade do povo e de suas necessidades. A lei é feita para a sociedade, e não o contrário.

O ordenamento jurídico deve se adequar às situações que existem nos dias atuais e não simplesmente ignorá-las. Existem fatos que não devem ser negados. Um deles é a existência de relações homoafetivas, as quais são frequentes e geram consequências sociais e jurídicas. 

O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou o tema em diversos de seus julgamentos, mas agora está em pauta talvez o mais importante deles: o reconhecimento da união estável entre casais homoafetivos. 
Segue abaixo nota extraída do site do e. Superior Tribunal de Justiça.


Segunda Seção decidirá possibilidade de união estável para casal homossexual


Está previsto para a próxima quarta-feira (23) o julgamento de um caso em que se discute a possibilidade de reconhecimento de união estável a um casal de homossexuais do Rio Grande do Sul. O processo é relatado pela ministra Nancy Andrighi e será julgado na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


O processo foi submetido à Seção em razão da relevância do tema, por decisão dos ministros da Terceira Turma. A Seção é composta pelos dez ministros responsáveis pelos julgamentos de casos relativos a Direito de Família e Direito Privado, reunindo a Terceira e a Quarta Turma do Tribunal. Quando se adota esse procedimento, de “afetar” o processo ao colegiado maior, a intenção dos ministros é uniformizar de forma mais rápida o entendimento das Turmas ou, até mesmo, rever uma jurisprudência consolidada.

O homem que propôs a ação afirma ter vivido em “união estável” com o parceiro entre 1993 e 2004, período em que foram adquiridos diversos bens móveis e imóveis, sempre em nome do companheiro. Com o fim do relacionamento, o autor pediu a partilha do patrimônio e a fixação de alimentos, esta última em razão da dependência econômica existente enquanto na constância da união.

O juiz inicial, da Vara de Família, entendeu procedente o pedido. O magistrado reconheceu a união estável e determinou a partilha dos bens adquiridos durante a convivência, além de fixar alimentos no valor de R$ 1 mil até a efetivação da divisão. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), porém, afastou a obrigação de pagar alimentos, mas manteve a sentença quanto ao restante.

Para o TJRS, os alimentos não seriam cabíveis, em razão da pouca idade do autor e sua aptidão para o trabalho. Mas o tribunal local não negou a competência da Vara de Família para o caso, a qual efetivamente reconheceu a existência de união estável, e não de sociedade de fato, na convivência por mais de dez anos do casal homossexual.

Família efetiva


O TJRS entendeu que “a união homoafetiva é fato social que se perpetua no tempo, não se podendo admitir a exclusão do abrigamento legal, impondo prevalecer a relação de afeto exteriorizada ao efeito de efetiva constituição de família, sob pena de afronta ao direito pessoal individual à vida, com violação dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana”.

“Diante da prova contida nos autos, mantém-se o reconhecimento proferido na sentença da união estável entre as partes, já que entre os litigantes existiu por mais de dez anos forte relação de afeto com sentimentos e envolvimentos emocionais, numa convivência more uxoria, pública e notória, com comunhão de vida e mútua assistência econômica, sendo a partilha dos bens mera consequência”, concluiu a decisão do TJRS.

O parceiro obrigado a dividir seus bens alega, no STJ, que a decisão da Justiça gaúcha viola artigos dos códigos civis de 1916 e 2002, além da Lei n. 9.278/1996. Esses artigos se referem, todos, de algum modo, à união estável como união entre um homem e uma mulher, ou às regras da sociedade de fato.

O pedido é para que seja declarada a incompetência da Vara de Família para o caso e para que apenas os bens adquiridos na constância da união sejam partilhados, conforme demonstrada a contribuição efetiva de cada parceiro.


Presunção de esforço


Na Terceira Turma, outro processo em andamento pode afirmar a presunção de esforço comum na construção do patrimônio em uniões afetivas. Para a ministra Nancy Andrighi, reconhecer proteção patrimonial similar à do Direito de Família em uniões homoafetivas atende ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e promove dois objetivos fundamentais da República: a erradicação da marginalização e a promoção do bem de todos, sem qualquer forma de preconceito.

O voto da relatora afirma que, na falta de lei específica, o Judiciário não pode ser omisso. Por isso, a analogia deve ser aplicada no caso concreto. O entendimento foi parcialmente seguido pelo ministro Massami Uyeda. Após pedido de vista, o ministro Sidnei Beneti votou contra a presunção de esforço. O julgamento está interrompido por novo pedido de vista, do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Além de seu voto, falta o do desembargador convocado Vasco Della Giustina.


Sociedade de fato

Em dezembro, a mesma Terceira Turma decidiu dois casos similares, em que o Ministério Público do Rio Grande do Sul recorreu do entendimento da Justiça gaúcha. Os recursos foram providos pela Turma. Em ambos, um dos parceiros havia falecido e se discutia a sucessão dos bens.

Naquela ocasião, os ministros aplicaram a jurisprudência do STJ, estabelecida em 1998 (Resp 148.897), que exige a comprovação de que os bens adquiridos durante a convivência tiveram origem em esforço comum dos companheiros. Segundo esse entendimento, feita a prova da contribuição de cada parceiro na construção do patrimônio comum, pode ser feita a partilha, na proporção do esforço individual. Para essa linha de pensamento, aplica-se a regra da sociedade de fato às uniões homoafetivas.

Esses casos pertenceriam, portanto, ao Direito das Obrigações, e não ao Direito de Família. “A repartição dos bens, sob tal premissa, deve acontecer na proporção da contribuição pessoal, direta e efetiva de cada um dos integrantes de dita sociedade”, explicou, em seu voto, o desembargador convocado Vasco Della Giustina. As ações foram devolvidas ao TJRS para novo julgamento, com observação das regras definidas pelo STJ.


Lacuna legal

Já em 2008, no julgamento do Resp 820.475, o STJ permitiu o seguimento de uma ação de declaração de união estável entre homossexuais. Por maioria, a Quarta Turma, em voto de desempate do ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a lei não proíbe de forma taxativa a união homoafetiva.

Como o julgador não pode alegar a ausência de previsão legal para deixar de decidir um caso submetido ao Judiciário, a Turma entendeu válida, em tese, a adoção da técnica de integração por meio da analogia. Assim, ao aplicar a lei, o juiz poderia fazê-la abranger casos não expressamente previstos, mas que, na essência, coincidissem com os abordados pelo legislador.

Nesse processo, os parceiros buscavam o reconhecimento de união estável na convivência por mais de 20 anos. Chegaram a se casar no exterior. Mas a Justiça do Rio de Janeiro extinguiu a ação, por entender ser impossível juridicamente a união estável homossexual.

A análise naquele julgamento se fixou na questão processual da viabilidade da própria ação. Os ministros não discutiram o mérito do direito dos autores, isto é, a possibilidade efetiva de união estável entre parceiros homoafetivos, como ocorrerá agora.

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu, alegando violação à Constituição, mas o STJ não acolheu os argumentos. Outro recurso, apresentado ao Supremo Tribunal Federal (STF), aguarda decisão desde maio de 2010 (AI 794.588).

No entanto, em abril de 2010, ao julgar outro recurso (Resp 889.852) a Quarta Turma pacificou o entendimento de que as uniões homoafetivas merecem tratamento idêntico ao conferido às uniões estáveis. Na hipótese, os ministros permitiram que o nome da companheira de uma homossexual que havia adotado dois irmãos constasse também dos registros das crianças, sem a especificação da condição paterna ou materna.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, observou os fortes vínculos afetivos entre as adotantes e as crianças e concluiu que a situação estava consolidada. “ O Judiciário não pode fechar os olhos para a realidade fenomênica. Vale dizer, no plano da ‘realidade’, são ambas, a requerente e sua companheira, responsáveis pela criação e educação dos dois infantes, de modo que elas, solidariamente, compete a responsabilidade”, afirmou.

Na ocasião do julgamento, o ministro Aldir Passarinho Júnior destacou que a jurisprudência do STJ vem fortalecendo esta compreensão. Para ele, o Tribunal vem caminhando no sentido de que é necessária maior proteção aos menores adotandos, “que estão muito bem assistidos pelo casal em questão”.


Vanguarda

Em outros temas, o STJ já se posicionou na vanguarda jurisprudencial. No Resp 395.904, a Sexta Turma entendeu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) deviam pensão ao companheiro do segurado falecido. O relacionamento durou 18 anos.

O STF ainda não decidiu o recurso contra essa decisão, que já conta com parecer favorável do MPF ao pensionista (RE 495.295). Para o INSS, o beneficiário não seria dependente do segurado, o que impediria o pagamento. O processo deu entrada no Supremo em 2006.

Segundo o voto do ministro falecido Hélio Quaglia, a legislação previdenciária não pretendeu excluir o conceito de união estável da relação homoafetiva. A Constituição, no campo previdenciário, não teria feito essa exclusão (artigo 201, inciso V). Diante da lacuna legal, o próprio INSS teria editado norma regulamentando os procedimentos para concessão de benefícios a parceiros homossexuais.

Em outra decisão, o STJ permitiu a inscrição do companheiro homossexual em plano de saúde (Resp 238.715). Em seu voto, o ministro aposentado Humberto Gomes de Barros afirmou: “O homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana”. Por isso, a relação homoafetiva geraria direitos analógicos aos da união estável.

Nesse caso, os parceiros viviam juntos há sete anos e eram portadores de HIV. O pedido tratava expressamente de união estável, que permitiria a inclusão no plano de assistência médica empresarial. A Justiça gaúcha recusou a declaração de união estável, mas garantiu a inscrição no plano, o que foi mantido pelo STJ. O caso também está pendente de julgamento no STF desde 2006, com parecer do MPF pela manutenção da decisão do STJ (RE 515.872).


Adoção

Em agosto de 2010, o STJ garantiu, novamente, a um casal homossexual feminino a adoção de dois irmãos biológicos. Uma das parceiras já havia adotado as crianças desde o nascimento, e a companheira pediu na Justiça seu ingresso na adoção, com inserção do sobrenome nos filhos. Essa decisão está sendo questionada pelo Ministério Público gaúcho no STF, cujo processo deu entrada em outubro (RE 631.805).

O Judiciário gaúcho atendeu o pedido inicial, determinando a inserção da companheira no registro, sem menção específica das palavras “pai” ou “mãe” ou da condição materna ou paterna dos avós. No entender do TJRS, “os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores”.

“É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes”, asseverou o tribunal local.

O Ministério Público do Rio Grande do Sul recorreu da decisão, mas o STJ afirmou a prevalência da solução que melhor atendesse aos interesses das crianças. O processo listou diversos estudos científicos sobre o tema indicando a inexistência de inconvenientes na adoção das crianças por casal homossexual. Segundo os estudos, o fundamental é a qualidade do vínculo e do afeto do meio em que serão incluídas as crianças.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, “em um mundo pós-moderno de velocidade instantânea da informação, sem fronteiras ou barreiras, sobretudo as culturais e as relativas aos costumes, onde a sociedade transforma-se velozmente, a interpretação da lei deve levar em conta, sempre que possível, os postulados maiores do direito universal”.

“A adoção, antes de mais nada, representa um ato de amor, de desprendimento. Quando efetivada com o objetivo de atender aos interesses do menor, é um gesto de humanidade”, completou.


Lei e jurisprudência

O ministro João Otávio de Noronha, ao votar nesse processo, respondeu à crítica recorrente de que o Judiciário nacional tem legislado sobre o Direito de Família: “Toda construção de direito familiar no Brasil foi pretoriana. A lei sempre veio a posteriori. Com o concubinato foi assim, com a união estável foi assim”, lembrou.

“No caso, é preciso chamar a atenção para o seguinte: a lei não proíbe, ela garante o direito tanto entre os homoafetivos, como entre os héteros [heterossexuais]. Apenas lhes assegura um direito, não há vedação. Não há nenhum dispositivo que proíba, até porque uma pessoa solteira pode adotar. Então, não estamos aqui violando nenhuma disposição legal, mas construindo em um espaço, em um vácuo a ser preenchido ante a ausência de norma, daí a força criadora da jurisprudência. É exatamente nesse espaço que estamos atuando”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Terceirização de serviços em órgãos da Administração Pública



Caros colegas leitores,

após algum tempo sem publicações novas aqui no nosso blog, estou de volta com força total.

Recentemente, no Distrito Federal, funcionários terceirizados do Ministério das Cidades entraram em greve para tentarem defender seus direitos trabalhistas, tendo em vista a falta de pagamento de seus salários e outros benefícios pela empresa Orion, a qual foi contratada pelo órgão para intermediar os contratos de trabalho. Tal fato me fez refletir sobre a terceirização de serviços na Adminstração Pública e qual a responsabilidade efetiva dos órgãos públicos nos casos de inadimplemento dos encargos trabalhistas dos funcionários terceirizados.

O tema é bastante extenso e eu poderia escrever longas páginas sobre ele. Mas vou tentar ser o mais clara possível para entendimento de todos os leitores.  

Bem, inicialmente, cumpre-nos lembrar que a terceirização de serviços nos órgãos da Administração Pública somente pode ocorrer no âmbito de suas atividades-meio, ou seja, aquelas que não são a atividade principal (atividade-fim) a que se destina o órgão, mas que são necessárias para que esta atividade principal seja realizada com efetidade.

Para melhor entendimento, basta imaginarmos uma empresa privada que exerça a atividade de locação de veículos, por exemplo. Sua atividade principal (atividade-fim) é a locação de veículos, no entanto, existem outros serviços que devem ser realizados para que a empresa possa exercer a atividade de locação com qualidade. Por exemplo, a empresa vai precisar de um sistema informatizado, serviços de limpeza de seu estabelecimento, serviços de contabilidade, etc. Todas essas atividades são tidas como atividades-meio, mas são de extrema importância para que a atividade principal seja exercida regularmente.

Imaginemos então, que no lugar desta empresa privada, estamos diante de um órgão público. Ele tem sua atividade precípua (atividade-fim) determinada por lei e esta depende de várias outras - as chamadas atividades-meio - para ser realizada.

De acordo com a legislação brasileira, o ingresso para a carreira no serviço público somente se dá através da realização de concurso público. No entanto, é possível que os órgãos públicos terceirizem os serviços considerados como atividades-meio, como por exemplo aquelas relacionadas à limpeza, à operação de elevadores, à conservação, à vigilância e manutenção de prédios, as relativas aos serviços de tecnologia da informação, entre outras.

Assim, os órgãos da Administração Pública, através de procedimentos licitatórios, pode contratar empresas para fornecerem tais serviços.

O contrato com as empresas terceirizadas deve ser realizado dentro dos termos da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) e cabe ao órgão público, tomador dos serviços, fiscalizar a execução desses contratos, bem como se a empresa contratada vem cumprindo regularmente suas obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias.

Diante disto, tem-se que a empresa contratada /terceirizada é a responsável direta pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais relacionados aos seus funcionários. No entanto, esta responsabilidade não exclui a obrigação legal de fiscalização por parte do órgão público tomador do serviço.

É importante salientar essa questão da obrigatoriedade de fiscalização pelo órgão público para entender os limites de sua responsabilização pelos encargos trabalhistas, previdenciarios e fiscais, subsidiariamente às empresas contratadas/terceirizadas.

Há alguns anos atrás, a regra é que os órgãos públicos/tomadores de serviço eram tidos como responsáveis subsidiários quanto aos encargos trabalhistas dos funcionários terceirizados. Ou seja, uma vez que as empresas contratadas descumprissem o pagamento de tais encargos, o órgão público era chamado a responder pelos mesmos, conforme o que dita a súmula 331, IV, do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita:

Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
(...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.

Ocorre que a Lei de Licitações, que regula os contratos com a Administração Pública, foi alterada, mais especificamente seu artigo 71, parágrafo 1º, que passou a dizer que os encargos trabalhistas, fiscais e comerciais relacionados aos contratos são de responsabilidade da empresa contratada/terceirizada e que a inadimplência desses encargos não transfere a responsabilidade pelo pagamento para o órgão público tomador do serviço. Tal artigo foi recentemente declarado constitucional pelo STF.

No entanto, o mundo jurídico deve ser analisado como um todo e a interpretação das diversas normas jurídicas deve ser feita de forma harmônica e aplicada ao caso concreto. Assim, o entendimento atual é de que, regra geral, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas é somente da empresa contratada/terceirizada, salvo se o órgão público participou da execução dos contratos e foi omisso quanto à sua fiscalização.

No caso acima citado, dos funciónários do Ministério das Cidades, o caso concreto deve ser analisado. Se houve ou não omissão do próprio órgão público tomador dos serviços no que tange à fiscalização dos contratos de trabalho, isso definirá se o mesmo é ou não responsável pelo pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores, de forma subsidiária à empresa contratada, Orion, a fim de se garantir efetivamente os direitos lesados.

Mas a principal consequência deste fato específico, no Distrito Federal, são os reflexos causados e que podem mudar a postura do próprio governo no que tange à terceirização nos órgãos públicos, para que os mesmos tenham maior cautela no que tange à escolha das empresas contratadas e análise de sua idoneidade. 

O que não se pode admitir, em hipótese alguma, é que a Administração Pública contrate com empresas terceirizadas sem avaliar cautelosamente a idoneidade das mesmas, como ocorre em vários casos, se valendo, posteriormente, dos ditames legais para não se responsabilizar pelos encargos trabalhistas e previdenciários dos funcionários lesados.

Além disto, apenas para finalizar, é evidente que em casos de contratos irregulares, como os que são feito sem o devido procedimento licitatório, ou quando houver dispensa ilegal de licitação, o órgão público será responsabilizado pelos encargos oriundos do contrato de trabalho.

Como disse anteriormente, poderia escrever muito mais sobre o tema em questão, mas espero que este artigo tenha servido para elucidar, de forma clara e objetiva, os limites da responsabilidade dos órgãos públicos quanto aos contratos de funcionários terceirizados.
_________________________________________________________________________

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Estupro e atentado violento ao pudor: crime único


Bom dia, caros colegas!

Após algum tempo sem postar nada em meu blog, volto hoje com uma notícia que eu já esperava desde a última reforma do nosso Código Penal!

Há tempos atrás postei aqui um texto sobre a referida reforma (sem ser de minha autoria) e as possíveis consequências da interpretação com relação aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Passariam eles a ser considerados crime único por estarem no mesmo tipo penal? A Sexta Turma do STJ entendeu que sim (confira texto abaixo). Agora pasmem! A reforma que veio acrescentar mais um retalho a essa imensa colcha que é o nosso Código Penal, na prática acabou por minorar a pena para esses crimes.

Se antes o estupro e o atentado violento ao pudor cometidos contra uma única vítima numa mesma circunstância eram tidos como crimes distintos por estarem em tipos penais diversos e, portanto, apenados fortemente por se tratar de concurso material de crimes (ou crime continuado, para alguns), hoje a pena é menor, por se tratar de um único crime.

Perceberam a ironia, caros leitores? Ao invés de punir mais gravemente o indivíduo que comete crimes contra a dignidade sexual, o legislador fez com que o Código Penal passasse a ser mais benéfico. E por que não dizer mais complacente com os casos de estupro? 

Segue abaixo a notícia. Leiam, reflitam e tirem suas conclusões!

DECISÃO

Após mudança no CP, estupro e atentado violento ao pudor contra mesma vítima em um mesmo contexto é crime único

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como crime único as condutas de estupro e atentado violento ao pudor realizadas contra uma mesma vítima, na mesma circunstância. Dessa forma, a Turma anulou a sentença condenatória no que se refere à dosimetria da pena, determinando que nova reprimenda seja fixada pelo juiz das execuções.

No caso, o agressor foi denunciado porque, em 31/8/99, teria constrangido, mediante grave ameaça, certa pessoa às práticas de conjunção carnal e coito anal. Condenado à pena de oito anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado, a pena foi fixada, para cada um dos delitos, em seis anos e seis meses de reclusão, diminuída em um terço em razão da sua semi-imputabilidade.

No STJ, a defesa pediu o reconhecimento do crime continuado entre as condutas de estupro e atentado violento ao pudor, com o consequente redimensionamento das penas.

Ao votar, o relator, ministro Og Fernandes, destacou que, antes das inovações trazidas pela Lei n. 12.015/09, havia fértil discussão acerca da possibilidade, ou não, de se reconhecer a existência de crime continuado entre os delitos de estupro e atentado violento ao pudor.

Segundo o ministro, para uns, por serem crimes de espécies diferentes, descaberia falar em continuidade delitiva. A outra corrente defendia ser possível o reconhecimento do crime continuado quando o ato libidinoso constituísse preparação à prática do delito de estupro, por caracterizar o chamado prelúdio do coito.

“A questão, tenho eu, foi sensivelmente abalada com a nova redação dada à Lei Penal no título referente aos hoje denominados ‘Crimes contra a Dignidade Sexual’. Tenho que o embate antes existente perdeu sentido. Digo isso porque agora não há mais crimes de espécies diferentes. Mais que isso. Agora o crime é único”, afirmou o ministro.

Ele destacou que, com a nova lei, houve a revogação do artigo 214 do Código Penal, passando as condutas ali tipificadas a fazer parte do artigo 213 – que trata do crime de estupro. Em razão disso, quando forem praticados, num mesmo contexto, contra a mesma vítima, atos que caracterizariam estupro e atentado violento ao pudor, não mais se falaria em concurso material ou crime continuado, mas, sim, em crime único.

O relator ainda destacou que caberia ao magistrado, ao aplicar a pena, estabelecer, com base nas diretrizes do artigo 59 do Código Penal, reprimendas diferentes a agentes que pratiquem mais de um ato libidinoso.

Para o relator, no caso, aplicando-se retroativamente a lei mais favorável, o apenamento referente ao atentado violento ao pudor não há de subsistir. Isso porque o réu foi condenado pela prática de estupro e atentado violento ao pudor por ter praticado, respectivamente, conjunção carnal e coito anal dentro do mesmo contexto, com a mesma vítima.

Quanto à dosimetria da pena, o ministro Og Fernandes entendeu que o processo deve ser devolvido ao juiz das execuções. “A meu juízo, haveria um inconveniente na definição da sanção por esta Corte. É que, em caso de eventual irresignação por parte do acusado, outro caminho não lhe sobraria a não ser dirigir-se ao Supremo Tribunal. Ser-lhe-ia tolhido o acesso à rediscussão nas instâncias ordinárias. Estar-se-ia, assim, a suprimir graus de jurisdição”, afirmou o ministro.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ

domingo, 29 de novembro de 2009

Pensão alimentícia incide sobre 13º salário e 1/3 de férias


STJ - Pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro e o terço constitucional de férias

A 2ª seção do STJ julgou, conforme o rito do recurso repetitivo, processo que questionava a incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.


A seção, seguindo o voto do relator, desembargador convocado Paulo Furtado, firmou a tese de que a pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro e o terço constitucional de férias, pois tais verbas estão compreendidas nas expressões 'vencimento', 'salários' ou 'proventos' que consubstanciam a totalidade dos rendimentos recebidos pelo alimentante.

No caso, um menor, representado por sua mãe, recorreu ao STJ após decisão do TJ/RJ que considerou não abrangida na pensão alimentícia a gratificação natalina e a gratificação de férias recebidas pelo alimentante.

Processo Relacionado : Resp 1106654 - clique aqui.

Fonte: site Migalhas