Boas Vindas!


Caros colegas,

sempre acreditei que uma sociedade bem informada e esclarecida acerca de seus direitos e deveres se tornaria imune a corrupções e "bandalheiras". Infelizmente, vivemos em um país lindo, porém cheio de adversidades dentre as quais a ignorânica é a que considero pior. Quando digo ignorância, me refiro à falta de conhecimento, de informação, elementos sem os quais nos tornamos vulneráveis. Por este motivo, resolvi criar este blog para compartilhar um pouco dos conhecimentos que venho adquirindo ao longo dos meus estudos e do meu trabalho como advogada. Sei que minha jornada será grande e que está apenas no início, por isso estarei aberta a novos conhecimentos também. Que este espaço seja utilizado para a troca de experiências e informações, visando o crescimento comum.
Como nem todos os textos são escritos por mim, gostaria de lembrar que o conteúdo é de responsabilidade dos respectivos autores e nem sempre representará minha opinião sobre o assunto.

Grande abraço a todos e sejam bem-vindos!


segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Terceirização de serviços em órgãos da Administração Pública



Caros colegas leitores,

após algum tempo sem publicações novas aqui no nosso blog, estou de volta com força total.

Recentemente, no Distrito Federal, funcionários terceirizados do Ministério das Cidades entraram em greve para tentarem defender seus direitos trabalhistas, tendo em vista a falta de pagamento de seus salários e outros benefícios pela empresa Orion, a qual foi contratada pelo órgão para intermediar os contratos de trabalho. Tal fato me fez refletir sobre a terceirização de serviços na Adminstração Pública e qual a responsabilidade efetiva dos órgãos públicos nos casos de inadimplemento dos encargos trabalhistas dos funcionários terceirizados.

O tema é bastante extenso e eu poderia escrever longas páginas sobre ele. Mas vou tentar ser o mais clara possível para entendimento de todos os leitores.  

Bem, inicialmente, cumpre-nos lembrar que a terceirização de serviços nos órgãos da Administração Pública somente pode ocorrer no âmbito de suas atividades-meio, ou seja, aquelas que não são a atividade principal (atividade-fim) a que se destina o órgão, mas que são necessárias para que esta atividade principal seja realizada com efetidade.

Para melhor entendimento, basta imaginarmos uma empresa privada que exerça a atividade de locação de veículos, por exemplo. Sua atividade principal (atividade-fim) é a locação de veículos, no entanto, existem outros serviços que devem ser realizados para que a empresa possa exercer a atividade de locação com qualidade. Por exemplo, a empresa vai precisar de um sistema informatizado, serviços de limpeza de seu estabelecimento, serviços de contabilidade, etc. Todas essas atividades são tidas como atividades-meio, mas são de extrema importância para que a atividade principal seja exercida regularmente.

Imaginemos então, que no lugar desta empresa privada, estamos diante de um órgão público. Ele tem sua atividade precípua (atividade-fim) determinada por lei e esta depende de várias outras - as chamadas atividades-meio - para ser realizada.

De acordo com a legislação brasileira, o ingresso para a carreira no serviço público somente se dá através da realização de concurso público. No entanto, é possível que os órgãos públicos terceirizem os serviços considerados como atividades-meio, como por exemplo aquelas relacionadas à limpeza, à operação de elevadores, à conservação, à vigilância e manutenção de prédios, as relativas aos serviços de tecnologia da informação, entre outras.

Assim, os órgãos da Administração Pública, através de procedimentos licitatórios, pode contratar empresas para fornecerem tais serviços.

O contrato com as empresas terceirizadas deve ser realizado dentro dos termos da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) e cabe ao órgão público, tomador dos serviços, fiscalizar a execução desses contratos, bem como se a empresa contratada vem cumprindo regularmente suas obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias.

Diante disto, tem-se que a empresa contratada /terceirizada é a responsável direta pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais relacionados aos seus funcionários. No entanto, esta responsabilidade não exclui a obrigação legal de fiscalização por parte do órgão público tomador do serviço.

É importante salientar essa questão da obrigatoriedade de fiscalização pelo órgão público para entender os limites de sua responsabilização pelos encargos trabalhistas, previdenciarios e fiscais, subsidiariamente às empresas contratadas/terceirizadas.

Há alguns anos atrás, a regra é que os órgãos públicos/tomadores de serviço eram tidos como responsáveis subsidiários quanto aos encargos trabalhistas dos funcionários terceirizados. Ou seja, uma vez que as empresas contratadas descumprissem o pagamento de tais encargos, o órgão público era chamado a responder pelos mesmos, conforme o que dita a súmula 331, IV, do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita:

Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
(...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.

Ocorre que a Lei de Licitações, que regula os contratos com a Administração Pública, foi alterada, mais especificamente seu artigo 71, parágrafo 1º, que passou a dizer que os encargos trabalhistas, fiscais e comerciais relacionados aos contratos são de responsabilidade da empresa contratada/terceirizada e que a inadimplência desses encargos não transfere a responsabilidade pelo pagamento para o órgão público tomador do serviço. Tal artigo foi recentemente declarado constitucional pelo STF.

No entanto, o mundo jurídico deve ser analisado como um todo e a interpretação das diversas normas jurídicas deve ser feita de forma harmônica e aplicada ao caso concreto. Assim, o entendimento atual é de que, regra geral, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas é somente da empresa contratada/terceirizada, salvo se o órgão público participou da execução dos contratos e foi omisso quanto à sua fiscalização.

No caso acima citado, dos funciónários do Ministério das Cidades, o caso concreto deve ser analisado. Se houve ou não omissão do próprio órgão público tomador dos serviços no que tange à fiscalização dos contratos de trabalho, isso definirá se o mesmo é ou não responsável pelo pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores, de forma subsidiária à empresa contratada, Orion, a fim de se garantir efetivamente os direitos lesados.

Mas a principal consequência deste fato específico, no Distrito Federal, são os reflexos causados e que podem mudar a postura do próprio governo no que tange à terceirização nos órgãos públicos, para que os mesmos tenham maior cautela no que tange à escolha das empresas contratadas e análise de sua idoneidade. 

O que não se pode admitir, em hipótese alguma, é que a Administração Pública contrate com empresas terceirizadas sem avaliar cautelosamente a idoneidade das mesmas, como ocorre em vários casos, se valendo, posteriormente, dos ditames legais para não se responsabilizar pelos encargos trabalhistas e previdenciários dos funcionários lesados.

Além disto, apenas para finalizar, é evidente que em casos de contratos irregulares, como os que são feito sem o devido procedimento licitatório, ou quando houver dispensa ilegal de licitação, o órgão público será responsabilizado pelos encargos oriundos do contrato de trabalho.

Como disse anteriormente, poderia escrever muito mais sobre o tema em questão, mas espero que este artigo tenha servido para elucidar, de forma clara e objetiva, os limites da responsabilidade dos órgãos públicos quanto aos contratos de funcionários terceirizados.
_________________________________________________________________________

3 comentários:

Rogério disse...

Salve, salve, Drª. Taízi!

Muito bom poder ler seus artigos novamente.
Como sempre, muito clara e objetiva.
Quanto ao tema, tenho uma observação a fazer: outra questão que deve ser analisada neste caso concreto que citou no artigo é se os funcionários exerciam de fato essas atividades secundárias ou não. Há muitos casos de funcionários terceirizados trabalhando em órgãos públicos e exercendo a própria atividade-fim. Se este for o caso, a contratação foi irregular e o órgão deve ser responsabilizado diretamente pelos encargos trabalhistas dos funcionários, sob pena de enriquecimento ilícito. Concorda?

Grande abraço!

Taízi Fonteles Toledo disse...

Olá, Dr. Rogério.

Concordo com sua colocação. Tem sido cada vez mais frequente a utilização de mão-de-obra terceirizada pelos órgãos públicos com inobservância dos critérios legais. E nestes casos, evidente que o órgão público deverá ser responsabilizado pelo pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários dos funcionários contratados irregularmente.

Obrigada pelo comentário!

Anônimo disse...

Boa tarde! Sou prestador de servico na area de seguranca do ministerio publico aqui do rio de janeiro. E minha empresa perdeu a licitacao. Brevemente assumira outra empresa. Minha pergunta e. Existe alguma lei que obrigue a empresa a me demitir. Para eu assinar contrato com a empresa que vai entrar? Eu quero continuar no ministerio publico. Mas nao queria ter de pedir demissao da atual. Queria que eles me demitissem e me pagassem os meus direitos.