Boas Vindas!


Caros colegas,

sempre acreditei que uma sociedade bem informada e esclarecida acerca de seus direitos e deveres se tornaria imune a corrupções e "bandalheiras". Infelizmente, vivemos em um país lindo, porém cheio de adversidades dentre as quais a ignorânica é a que considero pior. Quando digo ignorância, me refiro à falta de conhecimento, de informação, elementos sem os quais nos tornamos vulneráveis. Por este motivo, resolvi criar este blog para compartilhar um pouco dos conhecimentos que venho adquirindo ao longo dos meus estudos e do meu trabalho como advogada. Sei que minha jornada será grande e que está apenas no início, por isso estarei aberta a novos conhecimentos também. Que este espaço seja utilizado para a troca de experiências e informações, visando o crescimento comum.
Como nem todos os textos são escritos por mim, gostaria de lembrar que o conteúdo é de responsabilidade dos respectivos autores e nem sempre representará minha opinião sobre o assunto.

Grande abraço a todos e sejam bem-vindos!


quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Anencefalia e o Judiciário

Há dias atrás publiquei aqui um texto da advogada Taiana Alves Monteiro que versa sobre a ADPF nº 54, em trâmite no Supremo Tribunal Federal desde 2004. A ADPF discute a possibilidade ou não da interrupção da gestação quando restar comprovado que o feto sofre de anencefalia, deformidade que inviabiliza sua sobrevida.
Apesar de a referida ação ainda não ter tido um julgamento, os tribunais de todo o país têm se manifestado sobre o tema em casos concretos, uma vez que os órgãos jurisdicionais gozam de independência entre si.
Assim, tem-se verificado uma forte tendência dos tribunais a concederem autorização às gestantes para realizarem a interrupção da gestação nestes casos.
O site Migalhas, publicou casos que foram julgados por alguns tribunais brasileiros e que demonstram esta tendência.
Transcrevo abaixo os dados publicados pelo site:

Goiás

Recentemente, ao autorizar a interrupação da gravidez de feto anencéfalo, o juiz Jesseir Coelho de Alcântara afirmou que "A interrupção da gestação encontra fundamento quando o feto possuir malformação congênita, degeneração ou houver possibilidade de nascer com enfermidade incurável" (clique aqui).

Em outro caso, o juiz Antônio Fernandes de Oliveira, despachando na 2ª vara Criminal de Goiânia, disse, também em sentença que autorizou a interrupção de gravidez, que o "aborto é considerado um problema social, que deve ser objeto de políticas públicas, já que os procedimentos realizados de forma clandestina causam de 10% a 15% de todas as mortes maternas no País" (clique aqui).

"Quanto ao aborto, o bem jurídico tutelado é a vida. Mas, para que esta possa ser protegida, é imperiosa sua existência, ou ao menos sua potencialidade de existência, o que não se vê presente diante do feto portador de anencefalia", declarou a juíza substituta Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Lima, da 1° vara Criminal de Goiânia, ao autorizar a interrupção de gravidez no 5º mês de gestação, quando o exame constatou que o feto era anencéfalo (clique aqui).

Em 2005, o tema já estava na pauta de Migalhas e do judiciário goiano. Na época, a juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli, da 2ª vara criminal da comarca de Goiânia/GO, concedeu autorização judicial para que uma mãe interrompesse sua gestação por inviabilidade fetal (clique aqui).

Minas Gerais

Em decisão de 2008, a 11ª câmara Cível do TJ/MG autorizou a interrupção de gravidez de uma professora de Betim, pelo fato de haver constatação médica de que o feto não tinha chances de vida após o parto. O desembargador Afrânio Vilela disse que "qualquer que seja a convicção religiosa ou doutrinária, não se encontra justificativa para imposição à mãe de estender relação que será certamente ceifada de forma cruel e dramática no ato do nascimento do bebê, ou apenas retardada por poucas horas, em uma verdadeira via crucis, cuja cruz será por demais pesada". Ainda segundo o desembargador, "deve aplicar-se, no mínimo, o princípio religioso superior que é a caridade defendida pelas religiões e doutrinas cristãs" (clique aqui).

Rio Grande do Sul

O desembargador Newton Brasil de Leão, da 3ª câmara Criminal do TJ/RS, decidiu, em 24/8/09, autorizar a interrupção de gravidez de feto com aproximadamente 23 semanas. Concedeu o pedido diante do diagnóstico de estar ausente "o tubo neural, configurando anomalia denominada anencefalia, quadro que, reconhecidamente, retira dele toda e qualquer possibilidade de manter-se vivo, na fase pós-uterina".
Para o relator, "trata-se de matéria conhecida da Câmara, que, na maioria das vezes em que instada a decidir a respeito, o fez no sentido de deferir as postulações" (clique aqui).

Em outra matéria, de 2008, a 3ª câmara Criminal autorizou a interrupção de gravidez por solicitação da gestante, concordância do pai e indicação médica.
Para o relator do recurso, desembargador José Antonio Hirt Preiss, há uma enorme lacuna no texto do art. 128 do CP. Concluindo tratar-se de causa de exclusão da culpabilidade e não de tipo penal criminalizador – "o que seria inadmissível em Direito Penal" -, entende que a lacuna pode ser suprida pela analogia ou justificada "pela inexigibilidade de conduta diversa no pleito da gestante" (clique aqui).

Em 2005, a 1ª câmara Criminal do TJ/RS autorizou uma mãe e seu marido, e os médicos que os acompanhavam, a decidirem sobre a interrupção da gravidez de feto com anencefalia.
Para o Desembargador Marcel Esquivel Hoppe, "ante a constatação científica de que o anencéfalo é um morto cerebral não se poderia exigir outra conduta da mulher que por vontade própria pretende antecipar o parto submetendo-se à cirurgia terapêutica e não a um aborto dentro da conceituação penal" (clique aqui).

A meu ver, a despeito de qualquer opinião religiosa, entendo serem acertados os julgados acima citados. Não se pode fechar os olhos para uma realidade que infelizmente existe. Assim como nos casos em que a legislação já permite o aborto (quais sejam os casos de estupro e quando há risco de vida para a gestante), entendo ser plenamento possível a interrupção do parto nos casos em que seja comprovada a anencefalia, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

sábado, 5 de setembro de 2009

Custas Judiciais nos estados brasileiros

Caros colegas,
o site Migalhas fez uma pesquisa nos vários estados brasileiros sobre os valores das custas judiciais cobradas. A pesquisa utilizou como situação hipotética uma ação de cobrança cujo valor era de R$ 10.000,00. Pasmem, senhores! A diferença entre um estado e outro chegou ao montante de R$ 801,00.
Vale a pena conferir a tabela de custas apresentada na pesquisa. Acessem: Migalhas - custas judiciais

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Recusa em fazer teste de DNA presume a paternidade

Contrariando o que alguns costumavam defender, a recusa em fazer teste de DNA presume sim a paternidade. Agora é lei!
Em 30 de julho de 2009 foi publicada a Lei 12.004 que altera dispositivos da Lei 8.560, versando sobre o processo de investigação de paternidade de filhos havidos fora do casamento.
Desde 2004 o Superior Tribunal de Justiça já vinha entendendo que a recusa do pai em se submeter a exame de DNA dava origem à presunção da paternidade. Neste sentido, editou naquele ano a súmula 301, que expressa exatamente este entendimento.
Apesar desse posicionamento jurisprudencial, renomados doutrinadores e juristas entendiam ser inconstitucional a presunção de paternidade neste caso e baseavam-se no princípio constitucional de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Mas agora tornou-se lei: aquele que se recusar a realizar teste de DNA será presumido pai.
Obviamente, não basta a simples recusa. Deve-se analisar todo o conjunto probatório do processo. Desta forma, se houve a recusa e restou provado nos autos do processo de investigação o relacionamento e envolvimento sexual da genitora com o suposto pai, será a paternidade presumida.

Íntegra da lei

Lei Nº 12.004, de 29 de julho de 2009

Altera a Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético - DNA.

Art. 2o A Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2o-A:

"Art. 2o-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório."

Art. 3o Revoga-se a Lei no 883, de 21 de outubro de 1949.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Planos de saúde não podem limitar sessões de radioterapia e quimioterapia

Caros colegas,
fiquei extremamente feliz ao ler hoje a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre as cláusulas abusivas que limitam o número de sessões de radioterapia e quimioterapia a serem cobertas por planos de saúde. O STJ vem entendendo que os planos de saúde não podem fazer restrições que prejudiquem o tratamento relacionado à cobertura contratada.
No caso concreto, a Terceira Turma do tribunal negou provimento a um recurso interposto pelo Centro Transmontano de São Paulo. A empresa prentendia limitar em dez sessões a cobertura de radioterapia e quimioterapia.
A Terceira Turma, no entanto, seguindo entendimento já pacificado pela Corte, entendeu que são plenamente aplicáveis aos planos de saúde as normas do Código de Defesa do Consumidor e que caracteriza cláusula abusiva a limitação de sessões de radioterapia e quimioterapia.
O ministro Sidnei Beneti, relator no processo, citou ainda a súmula 302 do STJ que afirma ser abusiva cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação hospitalar do segurado.
O ministro entendeu que se é abusiva a limitação do tempo de internação, também o é quanto às sessões de radioterapia e quimioterapia.
O voto do relator foi seguido por todos os outros ministros. A decisão foi unânime.
Louvável decisão e merecedora de infinitos aplausos.
Para os que queiram ter acesso à integra do voto do ministro Sidnei Beniti, acessem:
ou façam busca pelo número do recurso: REsp 1115588, no site do STJ.

Danos morais: devolução indevida de cheque

Simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula que deve deixar mais atento os estabelecimentos bancários. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima. A súmula 388 foi aprovada nesta quarta-feira (26) pela Segunda Seção e tem como precedentes diversos recursos julgados pela Corte.
Num desses precedentes, o Banco do Brasil teve que pagar indenização de três vezes a quantia de um cheque devolvido de um servidor público. O cheque tinha um valor de pouco mais de mil reais, e o depósito em dinheiro que fora efetuado na conta do servidor não foi compensado em data pertinente. O banco argumentou que não havia saldo no exato momento da apresentação cheque à câmara de compensação, o que não afastou a condenação por danos morais.
Segundo o STJ, o dano moral surge da experiência comum, uma vez que a devolução do cheque causa desconforto e abalo tanto a honra quanto a imagem do emitente. Para a Corte, a devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo, e independe que tenha sido devidamente pago quando reapresentado, ou ainda que não tenha ocorrido a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito.
Num outro precedente julgado pelo Tribunal, o Banco ABN Amro Real teve que pagar a um comerciante do Rio de Janeiro cerca de R$ 3 mil, também pela devolução indevida de cheques. Esses foram cancelados por medida de segurança segundo o banco, mas deixou mal o comerciante perante fornecedores. O banco alegou em defesa que o comerciante sofrera mero dissabor, um aborrecimento natural pelo episódio, e não seria justo uma condenação por danos morais.
As decisões do STJ observam, no entanto, que esse tipo de condenação deva ser sem excessos, de forma a não causar enriquecimento ilícito. Nos processos analisados, gira em torno de R$ 3 mil. O Banco Bandeirantes S.A, por exemplo, foi condenado nesse valor por uma devolução de um cheque de pouco mais de R$ 90, 00 ao errôneo fundamento de falta de saldo para a compensação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais o entendido era de que a simples devolução do cheque não seria motivo suficiente para demonstrar o dano moral, sujeito à indenização apenas quando demonstrado a humilhação, o sofrimento perante a comunidade.
Segundo a nova súmula, não é necessário demonstrar a humilhação sofrida para requerer a indenização, ainda mais quando se verifica a difícil constatação em se provar o dano moral. O dano existe no interior de cada indivíduo e a idéia é reparar de forma ampla o abalo sofrido.

Fonte: STJ

terça-feira, 1 de setembro de 2009

Danos estéticos - nova súmula do STJ

STJ - Segunda Seção edita súmula sobre acúmulo de danos estéticos e morais.

"É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral". Esse é o teor da Súmula 387, aprovada pela 2ª seção do STJ. Segundo o entendimento firmado, cabe a acumulação de ambos os danos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, é possível a identificação separada de cada um deles.
Em um dos recursos que serviu de base para a edição da Súmula 387, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em consequência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o STJ, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla.
Em outro recurso, um empregado sofreu acidente de trabalho e perdeu o antebraço numa máquina de dobra de tecidos. A defesa da empresa condenada a pagar a indenização alegou que o dano estético era uma subcategoria de dano moral, por isso, eram inacumuláveis. "O dano estético subsume-se no dano moral, pelo que não cabe dupla indenização", alegava.
O STJ, no entanto, já seguia o entendimento de que é permitido cumular valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração separada, com causas inconfundíveis. O relator da nova súmula é o ministro Fernando Gonçalves.

Fonte: STJ

Nova Lei de Adoção

Caros colegas,
recentemente, foi publicada a nova Lei de Adoção (Lei 12.010, de 03 de agosto de 2009) que trouxe importantes alterações ao Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como ao Código Civil. A finalidade da referida lei foi acelerar os processos de adoção no país e criar mecanismos para facilitar a reintegração de crianças e adolescentes ao convívio de sua família biológica.
Eu mesma escrevi um artigo analisando pontos da nova lei e em breve disponibilizarei aqui para vocês. Por enquanto, deixo aqui o link para um guia comentado sobre as novas regras de adoção, publicado pela AMB - Associação de Magistrados Brasileiros. Acessem: