Boas Vindas!


Caros colegas,

sempre acreditei que uma sociedade bem informada e esclarecida acerca de seus direitos e deveres se tornaria imune a corrupções e "bandalheiras". Infelizmente, vivemos em um país lindo, porém cheio de adversidades dentre as quais a ignorânica é a que considero pior. Quando digo ignorância, me refiro à falta de conhecimento, de informação, elementos sem os quais nos tornamos vulneráveis. Por este motivo, resolvi criar este blog para compartilhar um pouco dos conhecimentos que venho adquirindo ao longo dos meus estudos e do meu trabalho como advogada. Sei que minha jornada será grande e que está apenas no início, por isso estarei aberta a novos conhecimentos também. Que este espaço seja utilizado para a troca de experiências e informações, visando o crescimento comum.
Como nem todos os textos são escritos por mim, gostaria de lembrar que o conteúdo é de responsabilidade dos respectivos autores e nem sempre representará minha opinião sobre o assunto.

Grande abraço a todos e sejam bem-vindos!


quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Anencefalia e o Judiciário

Há dias atrás publiquei aqui um texto da advogada Taiana Alves Monteiro que versa sobre a ADPF nº 54, em trâmite no Supremo Tribunal Federal desde 2004. A ADPF discute a possibilidade ou não da interrupção da gestação quando restar comprovado que o feto sofre de anencefalia, deformidade que inviabiliza sua sobrevida.
Apesar de a referida ação ainda não ter tido um julgamento, os tribunais de todo o país têm se manifestado sobre o tema em casos concretos, uma vez que os órgãos jurisdicionais gozam de independência entre si.
Assim, tem-se verificado uma forte tendência dos tribunais a concederem autorização às gestantes para realizarem a interrupção da gestação nestes casos.
O site Migalhas, publicou casos que foram julgados por alguns tribunais brasileiros e que demonstram esta tendência.
Transcrevo abaixo os dados publicados pelo site:

Goiás

Recentemente, ao autorizar a interrupação da gravidez de feto anencéfalo, o juiz Jesseir Coelho de Alcântara afirmou que "A interrupção da gestação encontra fundamento quando o feto possuir malformação congênita, degeneração ou houver possibilidade de nascer com enfermidade incurável" (clique aqui).

Em outro caso, o juiz Antônio Fernandes de Oliveira, despachando na 2ª vara Criminal de Goiânia, disse, também em sentença que autorizou a interrupção de gravidez, que o "aborto é considerado um problema social, que deve ser objeto de políticas públicas, já que os procedimentos realizados de forma clandestina causam de 10% a 15% de todas as mortes maternas no País" (clique aqui).

"Quanto ao aborto, o bem jurídico tutelado é a vida. Mas, para que esta possa ser protegida, é imperiosa sua existência, ou ao menos sua potencialidade de existência, o que não se vê presente diante do feto portador de anencefalia", declarou a juíza substituta Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Lima, da 1° vara Criminal de Goiânia, ao autorizar a interrupção de gravidez no 5º mês de gestação, quando o exame constatou que o feto era anencéfalo (clique aqui).

Em 2005, o tema já estava na pauta de Migalhas e do judiciário goiano. Na época, a juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli, da 2ª vara criminal da comarca de Goiânia/GO, concedeu autorização judicial para que uma mãe interrompesse sua gestação por inviabilidade fetal (clique aqui).

Minas Gerais

Em decisão de 2008, a 11ª câmara Cível do TJ/MG autorizou a interrupção de gravidez de uma professora de Betim, pelo fato de haver constatação médica de que o feto não tinha chances de vida após o parto. O desembargador Afrânio Vilela disse que "qualquer que seja a convicção religiosa ou doutrinária, não se encontra justificativa para imposição à mãe de estender relação que será certamente ceifada de forma cruel e dramática no ato do nascimento do bebê, ou apenas retardada por poucas horas, em uma verdadeira via crucis, cuja cruz será por demais pesada". Ainda segundo o desembargador, "deve aplicar-se, no mínimo, o princípio religioso superior que é a caridade defendida pelas religiões e doutrinas cristãs" (clique aqui).

Rio Grande do Sul

O desembargador Newton Brasil de Leão, da 3ª câmara Criminal do TJ/RS, decidiu, em 24/8/09, autorizar a interrupção de gravidez de feto com aproximadamente 23 semanas. Concedeu o pedido diante do diagnóstico de estar ausente "o tubo neural, configurando anomalia denominada anencefalia, quadro que, reconhecidamente, retira dele toda e qualquer possibilidade de manter-se vivo, na fase pós-uterina".
Para o relator, "trata-se de matéria conhecida da Câmara, que, na maioria das vezes em que instada a decidir a respeito, o fez no sentido de deferir as postulações" (clique aqui).

Em outra matéria, de 2008, a 3ª câmara Criminal autorizou a interrupção de gravidez por solicitação da gestante, concordância do pai e indicação médica.
Para o relator do recurso, desembargador José Antonio Hirt Preiss, há uma enorme lacuna no texto do art. 128 do CP. Concluindo tratar-se de causa de exclusão da culpabilidade e não de tipo penal criminalizador – "o que seria inadmissível em Direito Penal" -, entende que a lacuna pode ser suprida pela analogia ou justificada "pela inexigibilidade de conduta diversa no pleito da gestante" (clique aqui).

Em 2005, a 1ª câmara Criminal do TJ/RS autorizou uma mãe e seu marido, e os médicos que os acompanhavam, a decidirem sobre a interrupção da gravidez de feto com anencefalia.
Para o Desembargador Marcel Esquivel Hoppe, "ante a constatação científica de que o anencéfalo é um morto cerebral não se poderia exigir outra conduta da mulher que por vontade própria pretende antecipar o parto submetendo-se à cirurgia terapêutica e não a um aborto dentro da conceituação penal" (clique aqui).

A meu ver, a despeito de qualquer opinião religiosa, entendo serem acertados os julgados acima citados. Não se pode fechar os olhos para uma realidade que infelizmente existe. Assim como nos casos em que a legislação já permite o aborto (quais sejam os casos de estupro e quando há risco de vida para a gestante), entendo ser plenamento possível a interrupção do parto nos casos em que seja comprovada a anencefalia, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Um comentário:

Drº. Rogério disse...

Olá, Drª Taizi!

Seu blog está cada dia mais interessante! Parabéns de novo! Já tivemos a oportunidade de discutir esse assunto e me recordo que chegamos à mesma opinião, não é mesmo? Apesar de a lei permitir o aborto no caso de estupro e quando a gestação trouxer risco de vida à mãe, entendo que a única hipótese em que realmente seria justificável o aborto seria justamente no caso de feto de anencéfalo. No entanto, o STF até agora não decidiu o caso. Espero que o entendimento seja condizente com o que vêm decidindo os tribunais em todo o país! Até mesmo por uma questão de humanidade, não é mesmo!
Grande abraço, moça! Sucesso sempre!