Contrariando o que alguns costumavam defender, a recusa em fazer teste de DNA presume sim a paternidade. Agora é lei!
Em 30 de julho de 2009 foi publicada a Lei 12.004 que altera dispositivos da Lei 8.560, versando sobre o processo de investigação de paternidade de filhos havidos fora do casamento.
Desde 2004 o Superior Tribunal de Justiça já vinha entendendo que a recusa do pai em se submeter a exame de DNA dava origem à presunção da paternidade. Neste sentido, editou naquele ano a súmula 301, que expressa exatamente este entendimento.
Apesar desse posicionamento jurisprudencial, renomados doutrinadores e juristas entendiam ser inconstitucional a presunção de paternidade neste caso e baseavam-se no princípio constitucional de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Mas agora tornou-se lei: aquele que se recusar a realizar teste de DNA será presumido pai.
Obviamente, não basta a simples recusa. Deve-se analisar todo o conjunto probatório do processo. Desta forma, se houve a recusa e restou provado nos autos do processo de investigação o relacionamento e envolvimento sexual da genitora com o suposto pai, será a paternidade presumida.
Íntegra da lei
Lei Nº 12.004, de 29 de julho de 2009
Altera a Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético - DNA.
Art. 2o A Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2o-A:
"Art. 2o-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório."
Art. 3o Revoga-se a Lei no 883, de 21 de outubro de 1949.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009
2 comentários:
Que bom, afinal já estava na hora legalizar o que já era o entendimento majoritário aplicado nas decisões.
Mas estou aqui pensando será que não vai haver alguma ação de inconstitucionalidade proposta não? Alegando afronta ao principio da inexigibilidade de prova contra si mesmo???
Abraços
Pois é Sheila... esse é o argumento utilizado por aqueles que não concordam com esse entendimento. Mas o posicionamento majoritário tem sido o de se presumir a paternidade. Acredito que não há afronta ao princípio da inexigibilidade de prova contra si mesmo, pois a lei é clara no sentido de que só haverá presunção se houver outras provas nos autos do processo. A recusa por si só não faz presumir a paternidade! Assim, não acredito haver espaço para uma possível ADI.
Abraços!
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