Boas Vindas!


Caros colegas,

sempre acreditei que uma sociedade bem informada e esclarecida acerca de seus direitos e deveres se tornaria imune a corrupções e "bandalheiras". Infelizmente, vivemos em um país lindo, porém cheio de adversidades dentre as quais a ignorânica é a que considero pior. Quando digo ignorância, me refiro à falta de conhecimento, de informação, elementos sem os quais nos tornamos vulneráveis. Por este motivo, resolvi criar este blog para compartilhar um pouco dos conhecimentos que venho adquirindo ao longo dos meus estudos e do meu trabalho como advogada. Sei que minha jornada será grande e que está apenas no início, por isso estarei aberta a novos conhecimentos também. Que este espaço seja utilizado para a troca de experiências e informações, visando o crescimento comum.
Como nem todos os textos são escritos por mim, gostaria de lembrar que o conteúdo é de responsabilidade dos respectivos autores e nem sempre representará minha opinião sobre o assunto.

Grande abraço a todos e sejam bem-vindos!


sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Mandado de Segurança - comentários sobre a Lei 12.016/2009

Aos operadores de direito e concurseiros de plantão:

No dia 10 de agosto de 2009, foi publicada a Lei 12.016/09 que dispõe sobre o mandado de segurança individual e coletivo. O referido diploma legal revoga, integralmente, as normas anteriores que versavam sobre o tema, inclusive as Leis 1533/51 e 4348/64. Como toda nova lei, traz consigo inovações louváveis, mas também alguns equívocos do legislador que, com certeza, poderão ser objeto de eventuais ações de controle de constitucionalidade. Dada a importância do tema no meio jurídico, farei aqui breves apontamentos sobre alguns dos pontos mais importantes.

A priori, cumpre-nos reconhecer que a edição da presente lei foi mais que necessária, tendo em vista que o instituto em questão, mandado de segurança, era regulamentado por leis esparsas e muito antigas que não mais se adequavam aos dias atuais. Tal fato dificultava a vida dos operadores de direito, pois via de regra surgiam questões que não estavam expressas legalmente e, por isso, geravam controvérsias e discussões na doutrina e na jurisprudência. Com a entrada em vigor da Lei 12.016/09, muitas dessas questões passam a ficar claramente positivadas.

A primeira importante alteração a ser considerada é quanto à legitimidade passiva, que possui agora um rol mais amplo que o previsto pelo artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal. O artigo 1º da lei equiparou à autoridade coatora, de forma inovadora, os representantes ou órgãos de partidos políticos, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou naturais no exercício de atribuições do poder público. Ou seja, a partir de agora, os diregentes de pessoa jurídica que exerça atividades públicas e que, de alguma forma, cometerem abuso de autoridade no exercício de suas funções, poderão ser sujeitos passivos em mandado de segurança. Igualmente o será a pessoa física que exerça atividade pública.

A segunda grande e louvável alteração é quanto ao cabimento de agravo de instrumento contra decisão de juiz de primeiro grau que denegue ou conceda liminar (art. 7º, par. 1º). Antes da entrada em vigor da Lei 12.016/09, havia jurisprudência no sentido do não cabimento de agravo contra a decisão denegatória de liminar pelo juiz de primeiro grau. Tratava-se de entendimento arcaico e que feria mortalmente o princípio do devido processo legal.

Mais uma novidade é a que diz respeito ao prazo estipulado para a prolação de sentença pelo juiz. Nos dispositivos anteriores, o prazo era de 5 dias. Por ser exíguo, o prazo há muito não era respeitado e a norma caiu em desuso. Na nova lei, o prazo é de 30 dias, o qual consideramos ser mais razoável diante da atual situação forense e da quantidade exorbitante de demandas.

Também há que se aplaudir a inovação que a lei traz, em seu art. 25: a vedação de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Digo isso, pois o mandado de segurança, por ser remédio constitucional, deve gozar de amplo acesso pelos cidadãos. A condenação ao pagamento de honorários era, sem dúvida, um limite a esse acesso.

A lei também inovou ao regulamentar o mandado de segurança coletivo, anteriormente órfão de regulamentação própria. Aplicava-se de forma análoga os dispositivos já existentes, como a Lei 1533/51 e o Código de Processo Civil. No entanto, neste aspecto, o legislador cometeu seus pecados. Além de não ter aproveitado a oportunidade para elaborar uma regulamentação detalhada, ainda cometeu erros que reputamos lastimáveis. A exemplo disso, ressalta-se o fato de que o legislador restringiu o alcance do mandado de segurança coletivo aos direitos coletivos e direitos individuais homogênios, excluindo os direitos difusos. Ora, em respeito à interpretação sistemática do texto constitucional e ao fato de que a Constituição Federal não veda essa possibilidade, a doutrina sempre entendeu ser o mandado de segurança coletivo cabível quanto à lesão ou ameaça a direitos difusos.

No que tange a outros pontos negativos da nova lei, cito também o fato de o legislador ter condicionado a concessão de liminar à exigência de "caução, finaça ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica" (art. 7º, inciso III da nova lei). Em particular opinião, este foi o pior equívoco do legislador, posto violar princípios constitucionais como por exemplo o devido processo legal. Ora, quando alguém se utiliza do mandado de segurança, presume-se que teve um direito líquido e certo seu violado por ato de abuso de autoridade. A Constituição Federal é expressa no sentido de que ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Na medida em que o legislador impede que se conceda liminar sem que haja a prévia prestação de caução, fere-se de morte o princípio constitucional expresso. Isto porque o titular do direito ameaçado ou lesado por conta de ato de abuso de autoridade ainda terá que prestar caução para ver seu pedido de liminar deferido. Entende-se ser o referido dispositivo da lei inconstitucional.
Além disso, o legislador manteve o rol de hipóteses de não cabimento do mandado de segurança, quais sejam: a)ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo; b)decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; e c)decisão judicial transitada em julgado. Embora seja pequeno o rol, entende-se que se a Constituição Federal não fez nenhuma limitação ao cabimento do mandado de segurança, logo, não competiria ao legislador infraconstitucional fazê-lo. Devo ressaltar, no entanto, que foi retirado desse rol, a hipótese anteriormente prevista relativa ao ato disciplinar. O que é de se considerar um ponto positivo.

Termino assim, minhas breves considerações acerca da nova lei que regulamenta o mandado de segurança. Obviamente, o tema não foi exaurido, pois apenas abordei os pontos que considero principais. A nova lei merece estudos mais aprofundados.

Um comentário:

Carla Maciel disse...

Excelente texto! Abordou os principais pontos da nova lei de forma simples e objetiva.
Ótimo trabalho!