Boas Vindas!


Caros colegas,

sempre acreditei que uma sociedade bem informada e esclarecida acerca de seus direitos e deveres se tornaria imune a corrupções e "bandalheiras". Infelizmente, vivemos em um país lindo, porém cheio de adversidades dentre as quais a ignorânica é a que considero pior. Quando digo ignorância, me refiro à falta de conhecimento, de informação, elementos sem os quais nos tornamos vulneráveis. Por este motivo, resolvi criar este blog para compartilhar um pouco dos conhecimentos que venho adquirindo ao longo dos meus estudos e do meu trabalho como advogada. Sei que minha jornada será grande e que está apenas no início, por isso estarei aberta a novos conhecimentos também. Que este espaço seja utilizado para a troca de experiências e informações, visando o crescimento comum.
Como nem todos os textos são escritos por mim, gostaria de lembrar que o conteúdo é de responsabilidade dos respectivos autores e nem sempre representará minha opinião sobre o assunto.

Grande abraço a todos e sejam bem-vindos!


quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Pensão alimentícia: prisão civil do devedor e responsabilização dos avós

Bem se sabe que a responsabilidade sobre os filhos é conferida tanto ao pai quanto à mãe. Assim, o dever de alimentar também é de ambos, devendo os pais se empenharem conjuntamente em prestar aos filhos as necessidades básicas necessárias ao seu sustento, mesmo que divorciados ou separados. Sempre que for necessário ingressar com uma ação judicial para se cobrar pensão alimentícia, o juiz irá verificar as necessidades dos filhos, bem como as possibilidades financeiras daquele que deverá arcar com o pagamento, para só então determinar um valor justo a título de pensão. Ocorre que muitas vezes, mesmo após a decisão judical, a parte que deveria pagar os alimentos deixa de cumprir com a referida obrigação. Neste caso, a Lei de Alimentos (Lei nº 5478/68) traz em seu texto algumas medidas a serem tomadas. No caso de descumprimento da decisão judicial que determinou o pagamento de alimentos por uma pessoa, aquele que tiver interesse poderá requerer ao Poder Judiciário a execução da decisão. No bojo do processo de execução serão cobradas do devedor as parcelas de pensão alimentícia devidas e o juiz poderá tomar todas as medidas que julgar necessárias para garantir o cumprimento da obrigação, como por exemplo a penhora de bens do devedor. Além desta medida, ainda será possível, em determinados casos, que o juiz decrete a prisão civil do devedor pelo prazo máximo de 60 dias. Importante dizer que essa medida é excepcional e somente será cabível quando a falta de pagamento se der sem nenhuma justificativa, ou seja, quando o devedor tiver condições de efetuar o pagamento, mas simplesmente não o faz. Além desse requisito, a jurisprudência pacificou o entendimento de que somente será cabível a decretação de prisão do devedor de alimentos, quando o mesmo tiver deixado de pagar 3 ou mais parcelas consecutivas da pensão. Ou seja, se o devedor não pagou a pensão alimentícia por três meses consecutivos, de forma injustificada, o juiz poderá decretar sua prisão. Ressalta-se que a prisão não exime o devedor do pagamento, ao contrário, é uma medida que a lei prevê para forçar o devedor a cumprir com a obrigação. Por outro lado, se o devedor consegue comprovar que não possui condições de pagar a pensão alimentícia, seja por estar desempregado, ou qualquer outra justificativa plausível, a lei prevê a possibilidade de responsabilização subsidiária dos avós (arts. 1.696 e 1.698 do Código Civil). Assim, se aquele que deveria arcar com os alimentos não tem condições de fazê-lo, pode-se requerer que a obrigação se estenda aos avós. Também pode haver essa responsabilização se o responsável pelo pagamento da pensão somente puder arcar com determinado valor que não é o suficiente para o sustento dos filhos. Neste caso, os avós podem ser chamados para complementar a pensão de forma a suprir as necessidades básicas das crianças. A razão desta possibilidade se baseia no fato de que as pessoas ligadas por vínculo de parentesco devem se responsabilizar pelo sustento umas das outras em determinadas situações, ou seja, se uma não tem condições de se manter por si só e pelo seu próprio trabalho, cabe à outra prestar a assistência necessária quando requerido. Assim, se o pai ou a mãe não tem condições para arcar com a pensão alimentícia, pode-se decretar a responsabilidade dos avós.
Por fim, ressalto o que foi dito anteriormente: a obrigação de sustentar os filhos é de ambos os genitores - pai e mãe. Não se pode, portanto, deixar que apenas um deles seja responsabilizado, devendo cada um contribuir na devida proporção de seus recursos financeiros.

5 comentários:

Anônimo disse...

Sobre este artigo, gostaria de tirar uma dúvida, no caso meu sogro foi preso porque seu filho não pagou a pensão da neta... isso pode ocorrer??

Taízi Fonteles Toledo disse...

Caro colega, desculpe-me a demora em respondê-lo. Talvez hoje a sua dúvida já tenha sido esclarecida, não é mesmo? De qualquer maneira, respondo para que outras pessoas também tenham conhecimento acerca da sua dúvida, que é bastante pertinente.
Somente quem teve a responsabilidade pelo pagamento da pensão alimentícia definida em juízo é que pode ser preso pela falta do pagamento. Importante lembrar que o responsável legal e moral pelo sustento dos filhos são os pais. No entanto, em alguns casos o pai não tem condições financeiras de pagar pensão alimentícia. Nesta hipótese, a lei diz que a pensão pode ser requerida a qualquer outro ente familiar. O mais comum é que os avós sejam compelidos judicialmente a pagarem a pensão alimentícia quando o genitor da criança não pode fazê-lo. Somente neste caso, na hipótese de o seu sogro ter a obrigação de pagar pensão alimentícia é que o mesmo poderia ter sido preso pela falta de pagamento injustificada. Caso contrário, a prisão é ilegal.
Espero ter esclarecido a dúvida e peço desculpas mais uma vez pela demora em respondê-lo.

Anônimo disse...

se meu marido pagou só a metade da pensão pode acontece algo com ele. a decisão já saiu esse mes e ele não tinha como pagar tudo esse mes só no próximo e ai?
obrigada!

Taízi Fonteles Toledo disse...

Para que a prisão civil seja decretada, seu marido tem que ter deixado de pagar a pensão durante 3meses consecutivos. Até hoje nunca vi nenhuma decisão judicial que tenha determinado a prisão de uma pessoa por ter deixado de pagar apenas um mês, ou por ter pago apenas parte do valor. E tal medida não me parece razoável. E mais, se seu marido tem como comprovar que não efetuou o pagamento integral, porque não tinha condições, o juiz pode rever a decisão. A prisão só pode ocorrer em casos em que o pagamento deixou de ser feito de forma injustificada. A lei é clara neste sentido.
Mas evidentemente, seu marido poderá sofrer outros tipos de medidas, como por exemplo bloqueio de conta bancária.
Espero tê-la ajudado. Volte sempre ao nosso blog.

Unknown disse...

Gostaria de saber, no meu caso é que o genitor em doze anos nunca deu nada, mais existia um processo de pensão no valor de 80 % do salário mínimo vigente da época. Mais como comecei a trabalhar e mudei de município nunca fui atras e ele também nunca depositou e nuca procurou a menina, hoje com 14 anos. Agora estou desempregada e fui atras da pensão, ele pagou 8 meses determinado pelo juiz, mais no dia que o juiz determinou que fosse descontado do contra cheque dele, ai ele pediu conta do emprego e entrou com redução de pensão para 20 % do salário mínimo, ai o juiz determinou 30% ate a audiência. Queria saber se posso depois da audiência concluída eu possa entrar com um pedido de pensao complementar da mãe dele, pois a mesma possui condições? Espero retorno. Obrigada.