Boas Vindas!


Caros colegas,

sempre acreditei que uma sociedade bem informada e esclarecida acerca de seus direitos e deveres se tornaria imune a corrupções e "bandalheiras". Infelizmente, vivemos em um país lindo, porém cheio de adversidades dentre as quais a ignorânica é a que considero pior. Quando digo ignorância, me refiro à falta de conhecimento, de informação, elementos sem os quais nos tornamos vulneráveis. Por este motivo, resolvi criar este blog para compartilhar um pouco dos conhecimentos que venho adquirindo ao longo dos meus estudos e do meu trabalho como advogada. Sei que minha jornada será grande e que está apenas no início, por isso estarei aberta a novos conhecimentos também. Que este espaço seja utilizado para a troca de experiências e informações, visando o crescimento comum.
Como nem todos os textos são escritos por mim, gostaria de lembrar que o conteúdo é de responsabilidade dos respectivos autores e nem sempre representará minha opinião sobre o assunto.

Grande abraço a todos e sejam bem-vindos!


quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Multas de trânsito

Caros colegas,

nem todos sabem, mas algumas multas por infração de trânsito podem ser substituídas por simples advertência. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/97) prevê a possibilidade de a autoridade de trânsito aplicar pena de advertência por escrito ao invés de multa quando a infração cometida for considerada leve ou média e o infrator não tiver cometido a mesma infração nos últimos 12 meses. Desta forma, se a pessoa cometeu uma infração considerada média e apenada com multa, como por exemplo, a prevista no art. 181, inciso I do CTB:
Estacionar o veículo nas esquinas e a menos de 5 metros do bordo do alinhamento da via transversal.
Infração - média
Penalidade - multa
Medida administrativa - remoção do veículo
Neste caso, se o infrator não tiver cometido a mesma infração nos útlimos 12 meses, pode-se requerer administrativamente, perante o próprio Detran do estado, a conversão da pena de multa em advertência, utilizando como fundamento o disposto no artigo 267 do CTB. Assim, o infrator terá a perda de pontos na carteira de habilitação e receberá a advertência por escrito, mas não terá que pagar a multa.
Mas esperem! Para os espertinhos de plantão, vale lembrar que as leis existem para serem cumpridas. Essa possibilidade de conversão da pena de multa em advertência é excepcional. Como as penalidades por infração de trânsito têm finalidade educativa, a autoridade, diante do requerimento do infrator, irá analisar se ele atende aos requisitos exigidos pela lei e se a advertência é pena suficiente para atender esse fim. Ou seja, não adianta querer se utilizar dessa previsão legal para sair por aí cometendo infrações de trânsito, pois, a lei exige requisitos específicos para a conversão. E, além disso, analisando o caso específico, a autoridade pode entender que a advertência não é penalidade suficiente para educar o infrator e negar o pedido de conversão. Obviamente, tal indeferimento do pedido deferá ser fundamento.

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