nem todos sabem, mas algumas multas por infração de trânsito podem ser substituídas por simples advertência. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/97) prevê a possibilidade de a autoridade de trânsito aplicar pena de advertência por escrito ao invés de multa quando a infração cometida for considerada leve ou média e o infrator não tiver cometido a mesma infração nos últimos 12 meses. Desta forma, se a pessoa cometeu uma infração considerada média e apenada com multa, como por exemplo, a prevista no art. 181, inciso I do CTB:
Estacionar o veículo nas esquinas e a menos de 5 metros do bordo do alinhamento da via transversal.
Infração - média
Penalidade - multa
Medida administrativa - remoção do veículo
Neste caso, se o infrator não tiver cometido a mesma infração nos útlimos 12 meses, pode-se requerer administrativamente, perante o próprio Detran do estado, a conversão da pena de multa em advertência, utilizando como fundamento o disposto no artigo 267 do CTB. Assim, o infrator terá a perda de pontos na carteira de habilitação e receberá a advertência por escrito, mas não terá que pagar a multa.
Mas esperem! Para os espertinhos de plantão, vale lembrar que as leis existem para serem cumpridas. Essa possibilidade de conversão da pena de multa em advertência é excepcional. Como as penalidades por infração de trânsito têm finalidade educativa, a autoridade, diante do requerimento do infrator, irá analisar se ele atende aos requisitos exigidos pela lei e se a advertência é pena suficiente para atender esse fim. Ou seja, não adianta querer se utilizar dessa previsão legal para sair por aí cometendo infrações de trânsito, pois, a lei exige requisitos específicos para a conversão. E, além disso, analisando o caso específico, a autoridade pode entender que a advertência não é penalidade suficiente para educar o infrator e negar o pedido de conversão. Obviamente, tal indeferimento do pedido deferá ser fundamento.
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