Boas Vindas!


Caros colegas,

sempre acreditei que uma sociedade bem informada e esclarecida acerca de seus direitos e deveres se tornaria imune a corrupções e "bandalheiras". Infelizmente, vivemos em um país lindo, porém cheio de adversidades dentre as quais a ignorânica é a que considero pior. Quando digo ignorância, me refiro à falta de conhecimento, de informação, elementos sem os quais nos tornamos vulneráveis. Por este motivo, resolvi criar este blog para compartilhar um pouco dos conhecimentos que venho adquirindo ao longo dos meus estudos e do meu trabalho como advogada. Sei que minha jornada será grande e que está apenas no início, por isso estarei aberta a novos conhecimentos também. Que este espaço seja utilizado para a troca de experiências e informações, visando o crescimento comum.
Como nem todos os textos são escritos por mim, gostaria de lembrar que o conteúdo é de responsabilidade dos respectivos autores e nem sempre representará minha opinião sobre o assunto.

Grande abraço a todos e sejam bem-vindos!


quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Aborto eugênico X "Aborto" de anencéfalos

Caros colegas, posto que publiquei artigos referentes à polêmica questão do "aborto" de fetos anencéfalos, importante informar aos leitores sobre a diferença entre este e o chamado aborto eugênico. Para tanto, publico o artigo escrito pela advogada Taiana Alves Monteiro, publicado pela revista jurídica Consulex, que bem esclarece o tema.

DIFERENÇA ENTRE ABORTO EUGÊNICO E “ABORTO” DE FETO ANENCÉFALO
(Por Taiana Alves Monteiro)*

Antes de falarmos especificamente sobre a diferença entre aborto eugênico e “aborto” de feto anencéfalo, é necessário que levantemos algumas questões preliminares, tais como um breve histórico e o conceito de aborto.

Os primeiros dados referentes ao aborto são do Código de Hammurabi, 1700 anos antes de Cristo, o qual considera o aborto como um crime acidental contra os interesses do pai e do marido, bem como uma lesão contra a mulher . Posteriormente ao Código de Hammurabi, os assírios condenavam à morte por empalamento a mulher que abortasse . Entre os hebreus, logo após a lei mosaica, a interrupção da gravidez em si mesma, foi considerada ilícita. Até então só era punido o aborto ocasionado, ainda que involuntariamente, mediante violência.

No início dos anos 1960 ocorreu um fato inusitado: milhares de mulheres da Europa e dos EUA tinham utilizado, durante as primeiras semanas da gravidez, a talidomida, um calmante antiemético que provoca anomalias graves nos fetos. Tal evento colocou em veemência o problema do aborto nos casos de malformações fetais.

Nas últimas décadas, com o apoio de correntes feministas já se conseguiu a liberação do aborto em vários países. Elas destacam a importância da responsabilidade da mulher de tomar uma decisão complicada que só ela mesma poderia tomar.

No que tange ao conceito de aborto, tem-se que etimologicamente, aborto significa privação de nascimento. Advém de ab, que significa privação, e ortus, nascimento.

O Código Penal não define exatamente o que é aborto, somente o tipifica como crime. Dessa forma, para uma clara e correta definição é necessário um juízo de valor empírico-cultural, feito, sobretudo, pela ciência biológica.

Segundo definição médica, o aborto é a expulsão do ovo antes de sua vitalidade. O abortamento é a expulsão ou a extração do concepto pesando menos de 500 g, aproximadamente de 20 a 22 semanas completas. Este conceito foi dado pela Organização Mundial de Saúde e aprovado pela Federação Internacional de Ginecologia e Obstetrícia.

Vários autores entendem que o aborto é a interrupção da gestação com a conseqüente morte do produto da concepção, não sendo necessária a sua expulsão. Assim, entendem Nelson Hungria , Mirabete e Fernando Capez . Isto porque o embrião pode sofrer um processo de autólise, sendo dissolvido ou reabsorvido pelo organismo materno. Ou, também pode sofrer um processo de mumificação ou maceração, continuando, assim, dentro do útero materno como um corpo estranho.

O aborto eugenésico, também chamado de eugênico ou piedoso não está previsto na legislação penal brasileira, portanto é proibido. É realizado quando há suspeita de que o nascituro, provavelmente apresenta doenças congênitas, anomalias físico-mentais graves ou quando o embrião não pertencer ao sexo desejado.

Praticado com o intuito de aperfeiçoar a raça humana, logrando seres geneticamente superiores ou com caracteres genéticos predeterminados para alcançar uma forma depurada de eugenia, que substitui o direito de procriar pelo de nascer com maiores dotes físicos.

Segundo Luiz Régis Prado esse tipo de aborto tende a ser descriminalizado. Entende-se que sua prática trata-se de exclusão de culpabilidade, pela inexigibilidade de conduta diversa.

Magalhães Noronha, afirma que ocorre o aborto eugênico quando há sério e grave perigo para o filho, em razão de predisposição hereditária, ou devido a doenças da mãe, durante a gravidez, ou ainda por efeito de drogas por ela tomadas, nesse período, podendo acarretar para o feto enfermidades psíquicas, corporais, deformidades, etc.

Não obstante existir alguns autores, como Warley Rodrigues Belo , o qual afirma que aborto eugênico é a interrupção do processo de gravidez com a conseqüente morte do feto, por ter sido decretado neste, através de métodos científicos, a existência de anomalias graves, irreversíveis e incompatíveis com a vida extra-uterina, de fato, o aborto eugênico não é isso.

Entendemos que o aborto eugênico é a interrupção da gestação quando existe prognóstico de que o feto venha a nascer com grave anomalia física ou psíquica. Tal anomalia não impede que o feto se mantenha vivo.
Já os fetos inviáveis, que são os casos de anencéfalos, as anomalias que possuem são incompatíveis com a vida extra-uterina.

O anencéfalo não possui os hemisférios cerebrais, mas somente o tronco cerebral, assim a Confederação Federal de Medicina o considerou um natimorto cerebral. E, de acordo com o artigo 3º, da Lei 9434/97(lei que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplantes), “a retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica”.

Se o anencéfalo é um natimorto cerebral, sendo permitida até a retirada de seus órgãos para fins de transplante não há que se falar em aborto e sim em antecipação terapêutica de parto.

Conforme falamos anteriormente, o aborto é a interrupção da gestação com a conseqüente morte do feto. Ora, se o anencéfalo já é cerebralmente morto, interromper a gravidez não irá causar a sua morte. Sendo assim, a interrupção da gestação de um feto anencéfalo não é um aborto e sim uma antecipação terapêutica de parto.

Mas já em relação a um feto que possui probabilidade de vida, tendo apenas alguma anomalia física ou psíquica compatível com a vida extra-uterina, não temos um feto inviável. Sendo assim a interrupção da gestação nesse caso, causará a morte do feto.

Concluímos que um feto que possui grave anomalia física e psíquica, sendo tal anomalia compatível com a vida extra-uterina é diferente de um feto anencáfalo, o qual não possui probabilidade de vida extra-uterina por ser um natimorto cerebral. No primeiro caso, se a gestação é interrompida há que se falar em aborto eugênico. Já no segundo caso, se a gestação for interrompida há que se falar em antecipação terapêutica de parto.

* Taiana Alves Monteiro é advogada, pós graduada em Direito e Jurisdição pela Escola da Magistratura do Distrito Federal, pós graduanda em Direito Público pela LFG. Atuante como advogada instrutora do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/DF.

Nenhum comentário: