Boas Vindas!


Caros colegas,

sempre acreditei que uma sociedade bem informada e esclarecida acerca de seus direitos e deveres se tornaria imune a corrupções e "bandalheiras". Infelizmente, vivemos em um país lindo, porém cheio de adversidades dentre as quais a ignorânica é a que considero pior. Quando digo ignorância, me refiro à falta de conhecimento, de informação, elementos sem os quais nos tornamos vulneráveis. Por este motivo, resolvi criar este blog para compartilhar um pouco dos conhecimentos que venho adquirindo ao longo dos meus estudos e do meu trabalho como advogada. Sei que minha jornada será grande e que está apenas no início, por isso estarei aberta a novos conhecimentos também. Que este espaço seja utilizado para a troca de experiências e informações, visando o crescimento comum.
Como nem todos os textos são escritos por mim, gostaria de lembrar que o conteúdo é de responsabilidade dos respectivos autores e nem sempre representará minha opinião sobre o assunto.

Grande abraço a todos e sejam bem-vindos!


sexta-feira, 11 de setembro de 2009

STJ diz que operadora de telefonia é obrigada a fornecer outro aparelho quando o cliente perder celular por motivo de força maior ou caso fortuito

Recentemente, a TIM - operadora de telefonia - interpôs recurso, perante o Superior Tribunal de Justiça, contra decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que a condenou a abster-se de cobrar multa rescisória nos casos em que a rescisão se dê por caso fortuito ou força maior, especialmente pelo roubo ou furto do aparelho celular.
Tudo começou com o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público, em que este requereu que a operadora de telefonia fosse impedida de cobrar multa rescisória nos casos em que o cliente comprove que perdeu o aparelho por força maior ou caso fortuito. O MP requereu ainda a restituição em dobro dos valores recebidos pelas rescisões contratuais nessas condições, bem como indenização por danos morais e materiais causados aos consumidores.
Em primeira instância a decisão julgou o pedido parcialmente procedente e condenou a empresa à abstenção de cobrança de multa rescisória sob pena de multa, à devolver em cobro os valores recebidos atualizados monetariamente e acrescidos de juros, além de reparar os danos morais causados aos consumidores. MP e TIM recorreram.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por sua vez, deu provimento parcial à apelação interposta pela TIM e reitrou a condenação de restituição em dobro dos valores recebidos à título de multa rescisória.
Ainda inconformada a TIM interpôs recurso especial perante o STJ, que foi distribuído à terceira turma e teve como relatora a ministra Nancy Andrighi.
A turma entendeu, segundo o voto da ministra relatora, que nos casos em que o consumidor comprove ter a perda do celular se dado por força maior ou caso fortuito, como o furto ou roubo, por exemplo, a empresa tem duas alternativas: entregar ao cliente um aparelho de celular para uso pelo período restante da carência (fidelidade), possibilitando assim a continuidade do contrato; ou rescindir o contrato reduzindo pela metade a multa prevista pela rescisão.
A ministra enfatizou a condição de hipossuficiência do consumidor e a necessidade de se rever o contrato nestes casos, pois a cobrança integral da multa ocasionaria uma onerosidade excessiva para o cliente que, além da perda do celular, ainda teria que pagar por um serviço que não utilizaria.
Mas vale ressaltar que a ministra fez uma ressalva. Na hipótese em que a empresa opte por fornecer outro aparelho ao consumidor, este não poderá se negar a dar continuidade ao contrato, sob pena de se sujeitar ao pagamento integral da multa.

Para terem acesso ao conteúdo da decisão: REsp 108.778-3.

Um comentário:

Flávio Couto disse...

Muito justa a decisão!
Parabéns pelo blog, Taizi!
Beijos