Boas Vindas!


Caros colegas,

sempre acreditei que uma sociedade bem informada e esclarecida acerca de seus direitos e deveres se tornaria imune a corrupções e "bandalheiras". Infelizmente, vivemos em um país lindo, porém cheio de adversidades dentre as quais a ignorânica é a que considero pior. Quando digo ignorância, me refiro à falta de conhecimento, de informação, elementos sem os quais nos tornamos vulneráveis. Por este motivo, resolvi criar este blog para compartilhar um pouco dos conhecimentos que venho adquirindo ao longo dos meus estudos e do meu trabalho como advogada. Sei que minha jornada será grande e que está apenas no início, por isso estarei aberta a novos conhecimentos também. Que este espaço seja utilizado para a troca de experiências e informações, visando o crescimento comum.
Como nem todos os textos são escritos por mim, gostaria de lembrar que o conteúdo é de responsabilidade dos respectivos autores e nem sempre representará minha opinião sobre o assunto.

Grande abraço a todos e sejam bem-vindos!


terça-feira, 25 de agosto de 2009

Direito de herança - afinal, quando o cônjuge herda?

Antigamente, o cônjuge (marido/esposa) não era tido como herdeiro, mas apenas como meeiro. Ou seja, quando um falecia o outro não herdava nada. O único direito que tinha era de receber 50% dos bens a título de meação por conta do fim do casamento (isto quando o regime de bens adotado fosse o de comunhão de bens). Após a entrada em vigor do atual Código Civil de 2002, o cônjuge passou a ser também herdeiro, tendo direito a concorrer com os descendentes na herança. No entanto, o artigo do Código Civil que dispõe sobre o assunto é de difícil interpretação. Não é sempre que o cônjuge terá direito à herança, devendo ser observado o regime de bens adotado quando do casamento, bem como se o cônjuge falecido tinha bens particulares ou não. Inúmeros doutrinadores já escreveram sobre o assunto e as opiniões sobre as hipóteses em que o cônjuge será herdeiro são divergentes. Para melhor esclarecer o tema, faz-se necessário estabelecer alguns conceitos e premissas. Primeiramente, façamos a diferenciação entre bens particulares e bens comuns. Entende-se pelos primeiros, aqueles adquiridos pelo cônjuge antes do casamento. Já pelos últimos, entende-se aqueles adquiridos na constância do casamento e que pressupõem os esforços de ambos, marido e mulher, para obtê-los. Também faz-se necessário entender a diferença dos institutos da meação e da herança. Como dito anteriormente, a meação sempre existiu. O cônjuge casado no regime de comunhão de bens sempre teve direito à meação quando ocorresse o fim do casamento. Findo o casamento, seja pela morte de um dos cônjuges ou por qualquer outro motivo, o cônjuge teria direito a 50% dos bens existentes. Se o regime for de comunhão parcial, os 50% incidem apenas sobre os bens comuns. Se for o regime de comunhão universal, é 50% de todos os bens, particulares e comuns. Já no que tange à herança, esta consiste no direito sobre os bens deixados por pessoa falecida. Eis aí a primeira grande diferença: a origem. O direito à herança se justifica pelo fim do casamento; a herança, pela morte. O direito do cônjuge à herança foi inovação trazida pelo atual Código Civil.
O artigo que versa sobre o assunto é o 1.829, inciso I. Façamos aqui a transcrição do texto, com realces para melhor explicar:

"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares."

O grande problema na interpretação do artigo tem causa no uso do ponto e vírgula utilizado pelo legislador. Por incrível que pareça, uma simples pontuação gerou inúmeras controvérsias que subsistem até hoje.
Mas iremos aqui esclarecer de uma vez por todas, basta analisarmos o referido artigo de forma fragmentada.
A priori, devemos perceber que a regra é que o cônjuge é herdeiro. Como toda regra comporta exceções, passemos a elas. A parte realçada em amarelo nos mostra duas delas que concernem às espécies de regimes de bens que podem ser adotados quando do matrimônio. Deve-se entender, logo de início, que se foi adotado o regime de separação obrigatória de bens (imposto pela lei para casos específicos) ou o de comunhão universal de bens (quando todos os bens, particulares e comuns, são divididos ao fim do casamento), o cônjuge não será herdeiro. Se fossem só essas as exceções não teríamos maiores complicações, mas o ponto e vírgula nos trouxe problemas gramaticais e, consequentemente, de interpretação. O texto escrito após o ponto e vírgula (realçado de azul) estaria dentro das exceções previstas ou não? Vejamos as consequências de cada interpretação:

a) - se entedermos que o texto faz parte da ressalva feita pelo artigo, chegaríamos à conclusão de que a terceira hipótese de não incidência do direito de herança do cônjuge é justamente quando o falecido não deixa bens particulares. Ou seja, no caso de cônjuge casado em regime de comunhão parcial de bens que falecesse sem deixar bens particulaes, o sobrevivente não teria direito à herança, mas somente à meação quanto aos bens comuns deixados. Para melhor elucidar, façamos uma suposição:
"A" e "B" são casados em regime de comunhão parcial de bens e possuem 2 filhos.
"A" falece e deixa apenas bens comuns (adquiridos na constância do casamento).
Por esta primeira teoria, "B" teria direito apenas à meação por conta do fim do casamento. Ou seja, receberia 50% dos bens deixados. Os outros 50% seriam divididos em partes iguais entre os 2 filhos como herança.
b) - por outro lado, se entendermos que o texto não faz parte da ressalva e é uma oração isolada, poderíamos concluir que na hipótese acima citada, o cônjuge teria direito à meação e à herança sobre os bens comuns deixados. Supomos:
"A" e "B" são casados em regime de comunhão parcial de bens e possuem 2 filhos.
"A" falece e deixa apenas bens comuns.
Por esta segunda teoria, "B" seria herdeiro e meeiro ao mesmo tempo. Ou seja, receberia 50% dos bens por conta do fim do casamento e ainda herdaria 1/3 dos outros 50%, pois estes seriam divididos em 3 partes iguais, entre os filhos e o cônjuge, a título de herança.

Embora haja doutrinadores renomados que defendem a segunda teoria, como por exemplo a Ex-Desembargadora Maria Berenice Dias, o que prevalece é o primeiro posicionamento e é o que nos parece mais favorável.
Seguir o entendimento da segunda teoria daria origem a situações extremistas em que o cônjuge receberia, por vezes,  mais da metade dos bens do falecido; e em outras seria totalmente excluído, ficando sem nada.
Entende-se, portanto, que o ponto e vírgula tão discutido separa as hipóteses de exceção previstas após a expressão "salvo" e não constitui uma oração completamente isolada.
O legislador teria evitado tantas divergências se, ao invés de utilizar o ponto e vírgula, tivesse optado por colocar as exceções em parágrafos separados, como por exemplo:

Art. 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente;
[...]
Parágrafo único. - No caso do inciso I, fica ressalvada a hipótese da concorrência entre descendentes e o cônjuge sobrevivente, desde que casado este com o falecido:
I - no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1640, parágrafo único);
II - no regime da comunhão parcial e o autor da herança não houver deixado bens particulares.

A interpretação ficaria, sem dúvida, mais clara.
De qualquer forma, esclarecemos aqui a interpretação que tem sido aceita pela maior parte da doutrina, bem como na jurisprudência. A conclusão é de que o cônjuge sobrevivente somente será herdeiro quando casado no regime de comunhão parcial de bens e o falecido tiver deixado bens particulares. Para facilitar o entendimento, percebamos o seguinte: a herança e a meação são institutos de origens distintas, por isso não podem incidir sobre os mesmos bens, simultaneamente. Ou seja, se forem deixados apenas bens comuns, não poderá incidir sobre eles a meação e a herança, mas tão somente a meação. Se forem deixados só bens particulares, igualmente não incidirá os dois institutos, mas tão somente a herança. Para os que apreciam a lógica da matemática: a herança está para os bens particulares, assim como a meação está para os bens comuns.
Mas e se o falecido deixar tanto bens particulares quanto bens comuns? Aí sim, o cônjuge será herdeiro e meeiro ao mesmo tempo, mas não sobre os mesmos bens. Herdará parte dos bens particulares e terá direito à meação dos bens comuns. É como o velho ditado popular: "cada macaco no seu galho".  Seguindo essas premissas, fica fácil saber quando o cônjuge sobrevivente terá direito à herança ou não.
Utilizemos, por fim, a mesma situação hipotética apresentada nos exemplos acima, para concluir.
Se naquela situação o falecido deixou:

a) Patrimônio: 100% bens comuns
"B" terá direito a 50% dos bens a título de meação e os filhos dividirão os outros 50%, ficando cada um com 25% dos bens.

b) Patrimônio: 100% bens particulares
Não haverá meação. "B" terá direito à herança, concorrendo com os filhos.

c) Patrimônio: 50% bens comuns e 50% bens particulares
"B" terá direito à metade dos bens comuns (25% da totalidade de bens) a título de meação. E herdará parte dos bens particulares, concorrendo com os filhos.

Essa é a posição predominante.

40 comentários:

Marco Antônio disse...

Agora sim eu entendi... obrigada Taízi. Sempre tive dúvidas com relação a isso.
Grande beijo e parabéns pelo blog.

Anônimo disse...

Sou casada em regime de comunhão parcial de bens, a quase trinta, estou me separando. E neste meio tempo recebi uma herança, de um tio meu q faleceu, meu marido tem direito??

Anônimo disse...

Ne separação total de bens o cônjuge recebe meação?

Anônimo disse...

Parabéns, muito boa a sua interpretação. Foi a melhor que encontrei sobre o assunto aqui na net.

Anônimo disse...

OI, bom dia, sou casada comunhão parcial de bens em 2005, meu marido já tinha um casa com escritura puplica e 2 filhos, se ele falecer tenho direito a essa casa? tenho também 2 filhos. Ele pode fazer testamento colocando meu nome nesta casa. obg, bjos

Anônimo disse...

Meu Pai faleceu, e minha mãe era separada dela a mais de 10 anos e sou eu e mais dois irmãos, no caso 3 filhos. Quanto cabe a parte de cada um na hora de vender a casa. Eu quero comprar a casa e pagar a parte deles e quanto seria essa parte. Preciso desse auxilio.

Anônimo disse...

Bom dia,
O meu Avô faleceu, a minha mãe é filha unica e cuida da minha avó.
A minha avó tem 87 anos, a sua saude já não é das melhores, en passa a vida a dizer que no caso do meu avô morrer é tudo dela e ele vai dar tudo aos sobrinhos.
Quais são is direitos da minha mãe?

Patricia disse...

Olá
Ainda tenho uma duvida...Casei com um homem viuvo,e com filhos, os bens foram adquiridos com a antiga esposa, agora que meu marido faleceu também, tenho direito a parte da herança junto com os filhos ou nao?

Patricia disse...

obs
sou casada em comunhao parcial de bens

Anônimo disse...

Boa tarde, Taízi.Primeiramente parabéns pelo blog! Bem, preciso de umas orientações. Sou noiva a mais de 7 anos e estamos morando juntos a alguns meses( meu noivo é divorciado da primeira esposa ,mas tem 2 filhos maiores de idade com a segunda de união estável). Temos uma relação maravilhosa de muito amor, respeito e confiança e pretendemos nos casar no civil em breve.Mas gostaria de poder esclarecer alguns pontos importantes: 1) qual a comunhão escolher que será mais vantajosa para mim como esposa,caso ele venha a falecer?. 2) pretendemos comprar um imóvel que será financiado por ele,mas o que seria melhor para mim,comprar o imóvel antes do casamento ou depois? Ele me ama muito e se preocupa muito comigo,por isso quer fazer tudo para que eu seja a maior beneficiária em caso dele falecer antes de mim.O que o vc nos sugere? Desde já, obrigada.

Anônimo disse...

Parabéns pela clareza na explicação. Teu artigo foi o melhor que encontrei sobre o assunto até o momento.

Anônimo disse...

tia solteira falecida em 2014 sem herdeiros, somente os sobrinhos herdarão ? minha mãe é viva,casada com meu pai(falecido desde 2004) regime comunhão universal de bens minha mãe tbm entra como herdeira na herança da tia ?

Leia mais: http://jus.com.br/forum/393517/heranca#ixzz3HfoCBuLv

prof.tião disse...

Bem didático,seu texto! E muito esclarecedor! Vivemos um drama na família e acredito ter encontrado aqui a resposta mais clara possível para a seguinte dúvida: minha esposa é herdeira em um inventário, cuja certidão de casamento traz o regime COMUNHÃO DE BENS (não define se universal ou parcial)! se entendi bem,não pode incidir os dois regimes,ou a viúva ser ao mesmo tempo meeira e herdeira, como propôs a advogada no inventário. Primeiro porque existe um regime de casamento, embora não claro, talvez por um erro do cartório! Segundo, porque está havendo uma interpretação equivocada do lei! Se eu estiver enganado me ajude a entender melhor a situação! Obrigado e parabéns pela matéria!

Anônimo disse...

Oi
Meu pai faleceu e era casado com uma outra pessoa que não é minha mãe. Ele não tinha bens comuns nem particulares, trabalhava nas terras da minha avó, já falecida, mas meu avô ainda é vivo, ou seja, ainda não foi feito inventário. Nesse caso, a esposa de meu pai tem direito à herança dos meus avós?

Anônimo disse...

Olá Taízi, boa noite.
Obrigado pela postagem - "Direito de herança - afinal, quando o cônjuge herda?" - além de atual, muito esclarecedor.
A sua explicação serve também para os casos de ascendentes?

Obrigado,
Nino

Anônimo disse...

olá!sou casada regime adquiridos.sou herdeira dos meus pais.mas embora conste em documento ainda nao fui passar para meu nome.Algum tempo para cá desconfio que meu casam,ento vai mal.pergunto: meu marido tem direito a metade do que meus pais me deixaram? preciso tanto saber. obrigada

Anônimo disse...

Não, porque o regime de casamento parcial não dá direito à heranças que o cônjuge venha a herdar.

Anônimo disse...

Se a pessoa vive junto mais nao e casada . e tecebeu uma heranca de familia mais alguns meses depois veio a falecer . a mulher com quem vive tem direito a heranca .e ela pode entrar com um pedido de uniao estavel na justica depois do falecimento dessa pessoa ?

Anônimo disse...

Ola ....sou casada a um ano ..mas ja vivemos juntos a 18 anos .....e comecamos do zero tudo que temos conseguimos juntos. .temos 4 filhos menores de idade. ..m às ele vem de um divórcio complicado em q deoxou tdo para outra família.onde tem 5 filhos ...em caso de falecimento dele tenho q dividir tudo cm os filhos do casamento anterior dele?

Anônimo disse...

Tenho 61 anos e tenho contrato de união estável em regime de separação total de bens, não temos filhos em comum, apenas eu tenho 2 filhos do primeiro casamento. Meus bens eu herdei do meu finado pai, porém vendi parte desses bens para construir um imóvel comercial, isso durante o regime de união estável. Gostaria de saber, nesta situação, se eu falecer, minha companheira terá direito a alguma coisa? Qual seria a parte dela?
Agradeço a atenção

MARA disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Anônimo disse...

Boa tarde
Meu marido faleceu em agosto de 2015. Nos eramos casados em regime parcial de bens.Temos dois filhos um de 34 anos e outro de 31 anos. Meu marido era interditado judicialmente CID.10 F20 - Esquizofrenia. Meu marido herdou com o falecimento de seu pai uma valor em dinheiro que está em uma conta judicial pelo fato dele( meu marido) ser interditado eu era sua curadora legal. Quem tem direito ao dinheiro de meu marido que está bloqueado?
Há 3 anos atrás minha sogra comprou uma casa e colocou em nome de seus 4 filhos ( entre eles meu marido). Minha sogra é a usufrutuária do imóvel. Com o falecimento de meu marido quem tem direito a parte do imóvel que pertencia a ele? Fui informada que minha sogra tem direito ao dinheiro de meu marido e na parte da casa também é verdade?
Aguardo retorno

Anônimo disse...

Boa noite, fui casada com meu primeiro marido por volta 5 anos desse relacionamento tive um filho. separei em 2005, e arrumei um namorado e comprei um terreno e coloquei no nome desse meu filho e uso fruto meu.Vivi com o atual até 2012 e desse relacionamento tive outro filho em 2010.quando namoravamos construi uma casa sem querer nenhum dinheiro dele.agora ele pois na justiça alegando que tem direito da casa.Tem todos os comprovantes de materiais que foram gastos.Gostaria de saber se ele tem algum direito

Anônimo disse...

Boa noite, fui casada com meu primeiro marido por volta 5 anos desse relacionamento tive um filho. separei em 2005, e arrumei um namorado e comprei um terreno e coloquei no nome desse meu filho e uso fruto meu.Vivi com o atual até 2012 e desse relacionamento tive outro filho em 2010.quando namoravamos construi uma casa sem querer nenhum dinheiro dele.agora ele pois na justiça alegando que tem direito da casa.Tenho todos os comprovantes de materiais que foram gastos.Gostaria de saber se ele tem algum direito

Anônimo disse...

Tenho uma tia que recebeu de herança da minha avó uma casa alguns anos 5) ou mais antes de conhecer o conjuge dela, eles estão juntos há 30 anos, mas nunca se casaram,se ela vir a falecer, ele tem direito a esse bem, que foi adquirido antes?

CONTE TUDO... disse...

Dra. bom dia.
No caso em epigrafe, nesse inventário da morte de um cônjUge, qual seria a nomeclatura para esse meeiro? Os filhos são herdeiros e o cônjuge?

Ana santos disse...

Meu pai faleceu a tudo q ele tinha a mulher dele dividiu 50%pra ela e 50% pra as três filhas essa divisão está correta?
E três anos depois a mãe dela faleceu, ela tbm tem direito na herança da minha vo?

Ana santos disse...

Meu pai faleceu a tudo q ele tinha a mulher dele dividiu 50%pra ela e 50% pra as três filhas essa divisão está correta?
E três anos depois a mãe dela faleceu, ela tbm tem direito na herança da minha vo?

Leandra disse...

Perfeito! Conseguiu me esclarecer muito bem...ótimo. Obrigada!!!

Anônimo disse...

Gostaria de tirar uma duvida que não ficou claro pra mim.

No caso o Fulano "A" recebe uma herança pelo falecimento dos seus pais, mas é casado em comunhão parcial de bens com a fulana "B".

A fulana "B" não tem direito a herança, mas ela tem obrigação de assinar caso "A" queira vender?

A "B" pode embarreirar o processo de venda de algo que é herança de "A"?

Unknown disse...

Aqui vai uma complicada.

O irmão do meu avô faleceu e não tinha nenhum parente a não ser meu avô .
Ele faleceu meu avô teria direito a herança , porém meu avô já havia falecido antes dele.
Meu avô falecido deixou uma esposa de um segundo casamento o qual era sua esposa quando faleceu .
Essa esposa tem direito a herança do meu tio avô ? Eu tenho direito por meu pai não estar mais vivo ?

Unknown disse...

Minha esposa faleceu faz dez anos, os pais também, agora estão vendendo a casa dos pais da minha falecida esposa, tenho uma filha apenas. Fui casado em comunhão parcial de bens, eu também tenho algum direito? Grato

Unknown disse...

Minha esposa faleceu faz dez anos, os pais também, agora estão vendendo a casa dos pais da minha falecida esposa, tenho uma filha apenas. Fui casado em comunhão parcial de bens, eu também tenho algum direito? Grato

Anônimo disse...

Somos cinco irmãos, o mais novo morreu e era casado em comunhão parcial de bens. Não teve Filhos, a viúva está viva. Como fica a divisão da herança do nossos pais. Único bem particular dele era um carro. Obrigado

Anônimo disse...

Parabéns pela excelente didática. leonardos@tjsp.jus.br

Unknown disse...

Tenho uma dúvida meu avô vivo que é casado com outra mulher a anos concorre com meu pai em herança que minha vó já falecida vai herdar.

Unknown disse...

Tenho uma dúvida meu avô vivo que é casado com outra mulher a anos concorre com meu pai em herança que minha vó já falecida vai herdar.

Anônimo disse...

moro com meu marido ha 4 anos, mas nao somos casados. ele é disvorciado a mais de 10 anos com tres filhas adultas, e sua ultima relacao foi com uma outra mulher com quem passou 7 anos e dessa relacao tem um filho com 9 anos nao tenho filhos com ele. ele é aposentado por tempo de trabalho. com a morte dele eu tenho direitos à algo?

Aline disse...

Boa noite.. O avô do meu marido faleceu, é viuvo e tem minha sogra de filh. Nessa caso a herança é dividida entre os filhos e os meeiros(netos).. 50% da minha sogra e 25% do meu marido e 25% da minha cunhada?

Anônimo disse...

ola meu companheiro se separou e deixou tudo pra ex e os filhos quando vim morar c ele estava construindo uma casa dai o ajudei a crescer e terminar e ainda fizemos outra neste caso os filhos dele e a ex tem direito ainda nestas casas?